RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 01/2012 Para Desfile Cívico de 7 de Setembro

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Publicada 05 de Setembro, 2012 às 14:30

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CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público, conforme previsão do artigo 127 da Constituição Federal, a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis; CONSIDERANDO que é função institucional o zelo pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos aos direitos assegurados pela Constituição Federal (art. 129, inciso III); CONSIDERANDO que a Administração Pública deve obedecer aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade (artigo 37, inciso I, da Constituição Federal);CONSIDERANDO que é vedado nos três meses que antecedem o pleito eleitoral autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral (art. 73, inciso VI, alínea 'b', da Lei nº 9.504/97);CONSIDERANDO que é igualmente vedado ao agente público permitir o uso promocional de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público (artigo 73, IV, da Lei nº 9.504/97);CONSIDERANDO que a vedação acima indicada se aplica aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição (art. 73, §3º, da Lei nº 9.504/97);CONSIDERANDO que se aplicam as sanções do §4º da Lei nº 9.503/97 aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem;CONSIDERANDO que o descumprimento das regras acima indicadas acarretará na suspensão imediata da conduta vedada e sujeitará, quando for o caso, os responsáveis a multa (art. 73, §4º, da Lei nº 9.504/97), além de caracterizar ato de improbidade administrativa a que se refere o artigo 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92 (art. 73, §7º, da Lei nº 8.429/92); CONSIDERANDO que qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá pedir a abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico e/ou político em benefício de candidato ou de partido político (art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990); CONSIDERANDO que o Município de Medianeira possui tradição de realizar desfile por ocasião do dia sete de setembro; eCONSIDERANDO que por ocasião de tal evento, além de eventual caracterização das condutas vedadas pelo artigo 73, IV e VI, b, da Lei nº 9.504/97, pode ele ser utilizado para a prática de outras condutas ilícitas (tal como a captação ilícita de sufrágio e, mesmo, a prática de corrupção eleitoral); O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por intermédio da PROMOTORA DE JUSTIÇA COM ATRIBUIÇÕES ELEITORAIS NA COMARCA DE MEDIANEIRA, no uso de suas atribuições, com fulcro no artigo 129, inciso IX, da Constituição Federal e artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.625/93, resolve expedir a presente RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Ao Excelentíssimo Senhor Prefeito de Medianeira, como forma de prevenir a ocorrência de possíveis condutas vedadas e o oferecimento de representação para a aplicação das sanções para aplicação de multa e de cassação do registro da candidatura ou do diploma, adotem as seguintes providências quanto à realização do Desfile Cívico do dia 07 de setembro:1 - que não seja permitido discurso em palanque, o que poderá ensejar agradecimentos ao vice-prefeito candidato ao cargo de Prefeito e aos demais candidatos;2 - que não se permita que pessoas estranhas aos quadros da Administração utilizem a palavra durante o evento;3 - que caso haja um narrador do desfile, seja ele devidamente advertido de que não deverá fazer alusões à atual Administração Municipal;4 - que agradecimentos a eventuais patrocinadores e/ou participantes do desfile sejam feitos apenas em nome da Prefeitura Municipal, caso seja estritamente necessário;5 - que durante o desfile não seja feita qualquer alusão à inauguração de qualquer tipo de obra, programa ou serviço mantido pela Administração Municipal;6 - que em nenhuma hipótese seja permitida a utilização durante o desfile de fotos e cartazes com alusão a qualquer candidato à eleição;7 - que em nenhuma hipótese seja admitido que professores da rede pública municipal e/ou outros servidores públicos participantes do desfile utilizem adesivos com fotos ou nomes de candidatos, e muito menos que estejam vestidos com camisas de partidos ou coligações;8 - que, sob pena de caracterizar publicidade institucional e abuso do poder político, os recursos gastos pela Prefeitura Municipal com o desfile não excedam a média gasta nos três últimos anos com o mesmo desfile, devendo a Administração Municipal enviar ao Ministério Público, de forma discriminada, o total gasto com o desfile a ser realizado no ano de 2012 e o total gasto com o mesmo desfile, nos anos de 2011, 2010 e 2009;9 - que o município se abstenha de contratar shows artísticos com recursos públicos, sob pena de afronta ao artigo 75 da lei nº 9.504/1997;10 - que seja providenciada a filmagem integral do ato, desde o seu início até o seu término, a fim de que o Ministério Público Eleitoral possa avaliar posteriormente através das imagens a possível prática de conduta vedada. Adverte-se que o não-cumprimento da presente recomendação importará na tomada das medidas judiciais cabíveis para fazer cessar a ilegalidade descrita acima, bem como poderá acarretar na prática de ato de improbidade administrativa. Encaminhe-se cópia para fins de ciência: a) a Exma. Sra. Dra. Juíza Eleitoral da 114ª Zona Eleitoral, b) ao Prefeito de Medianeira; c) aos candidatos ao cargo de Prefeito, para que promovam a fiscalização do cumprimento da presente recomendação, sob pena, no caso dos beneficiados por eventual descumprimento, de responder nos termos da Lei pelas sanções nela previstas; d) Aos jornais (impressos e virtuais) e às rádios sediadas em Medianeira para que, caso tenham interesse, colaborem na divulgação da presente recomendação. Medianeira, 05 de setembro de 2012 Juliana Vanessa Stofela da CostaPromotora Eleitoral

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