Santa Helena: Andarilho é absolvido de acusação de furto de bolachas e refrigerantes

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Publicada 13 de Setembro, 2013 às 09:25

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Um caso inusitado de acusação de furto contra Moacir Corona, mendigo conhecido popularmente pelo apelido de "Coca-Cola", acaba de ser julgado pela justiça de Santa Helena.

A reportagem do Correio do Lago teve acesso à decisão em que o juiz Jorge Anastácio Kotzias Neto absolveu "Coca" sumariamente, acatando a tese da defesa de que o crime que estava sendo imputado pelo MP era banal e insuficiente para acionar o sistema judicial e carcerário.

O caso

"Coca-Cola" acabou sendo preso no final de março deste ano, acusado de ter furtado biscoitos e refrigerantes na Rua da Cidadania, onde funciona a Secretaria de Assistência Social da prefeitura de Santa Helena. 

Depois de abordado, "Coca" disse que encontrou uma porta aberta, com um molho de chaves na fechadura e acabou pegando alguns pacotes de bolacha e refrigerantes, escondendo num terreno baldio.

Moacir Corona acabou preso e solto depois. O advogado Edeval Bueno aceitou fazer a defesa do indigente sem custas, sendo que usou de várias jurisprudências e até de poesia para sensibilizar o magistrado. Procurado pela reportagem do CL, Edeval preferiu não dar entrevista e se limitou a dizer que a justiça foi feita.

A defesa

A defesa dativa pediu a absolvição de Coca-Cola com base no princípio da insignificância, lembrando que os bens furtados foram todos restituídos ao município, sequer tendo o réu se alimentado ou saciado sua sede. 

"Questões de menor importância devem ser afastadas da esfera repressiva do Direito Penal, simplesmente porque não gozam de lesividade significativa", disse o advogado na defesa, lembrando que custa mais caro ao poder público, julgar estes casos que não afetam a paz social. Citou ainda que seria injusta a prisão de um andarilho, quando estão em liberdade engravatados que sonegam milhões aos cofres públicos. 

"O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quanto estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais", escreveu o defensor.

A sentença

Em sua fundamentação, o magistrado lembrou que somente os fatos mais graves devem ser alcançados pela lei penal, evitando a intervenção estatal em situações que não se mostram graves. "Deve existir proporcionalidade entre a gravidade da conduta que se pretende punir e a drasticidade da intervenção estatal", aludiu o juiz Jorge Kotzias.  "A irrelevância da conduta deve ser aferida especialmente em relação ao grau da lesão produzida, afastando-se a tipicidade quando não for efetivamente grave", sentenciou o magistrado.

Fonte: correiodolago.com.br

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