Missal: Lei Municipal define responsabilidade das concessionárias na recomposição das vias, calçadas danificadas por reparos

897

Publicada 30 de Setembro, 2022 às 11:11

Compartilhar:
>> publicidade : ver novamente <<

O município de Missal publicou, após aprovação da Câmara de Vereadores, a lei que define a responsabilidade das concessionárias ou permissionárias de serviços públicos na recomposição das vias, calçadas e logradouros públicos danificados por serviços de reparo ou manutenção. Trata-se da lei nº 1.700 de 1º de setembro de 2022.

A execução de serviços de manutenção e reparos em suas redes realizados por exemplo, pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, Companhia Paranaense de Energia - COPEL, empresas de gás, telefonia, TV a Cabo, Internet e outras - que impliquem intervenções sobre o pavimento de vias, passeios ou logradouros públicos, deverá ser obrigatoriamente comunicada à Secretaria Municipal de Planejamento do município de Missal/PR.

O comunicado deverá ser feito com a antecedência mínima de 10 (dez) dias. Em se tratando de obras e/ou serviços emergenciais, cuja execução deva ser imediata para evitar a interrupção da atividade, ou mesmo para prevenir a ocorrência de danos à própria integridade da via ou logradouro público atingido, poderão ser executadas sem a comunicação devendo esta ser efetuada no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a sua realização, com especificação e justificativa dos serviços executados.

É responsabilidade da executora restabelecer o local afetado pelo serviço conforme os padrões de qualidade originais, adequados à utilização do espaço público para os fins a que se destina, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas contados do término das obras.

Em caso de necessidade justificada por manifestação escrita direcionada à Secretaria Municipal de Planejamento, o prazo para o conserto referido poderá ser prorrogado por até 10 (dez) dias consecutivos. As obras de tapa-buracos e valas terão garantias de qualidade do serviço de, no mínimo, 12 (doze) meses quando realizadas em vias sem passeio ou pavimentação, e de 24 (vinte e quatro) meses quando realizadas em vias e calçadas pavimentadas.

A empresa executora da obra ou serviço é obrigada a sinalizar o local afetado enquanto perdurarem as obras, inclusive no período noturno, para garantir a segurança dos transeuntes.

Em caso de descumprimento, inclusive no que importa à qualidade do serviço realizado, a empresa concessionária ou permissionária do serviço público responsável pela obra será notificada para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir integralmente a obrigação de reparar o local danificado segundo os padrões de qualidade originais, além de ser aplicada uma multa no valor de 50 (cinquenta) URM´s (Unidade de Referência Municipal), a ser paga no prazo de 30 (trinta) dias.

** Quer participar dos nossos grupos de WhatsApp/Telegram ou falar conosco? CLIQUE AQUI.

VEJA MAIS NOTÍCIAS | Missal