Matelândia: Decreto autoriza algumas atividades não essenciais a funcionar a partir da segunda-feira (08)

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Publicada 07 de Março, 2021 às 11:35

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A Prefeitura de Matelândia publicou neste domingo (07), no Diário Oficial do Município, um decreto que autoriza o funcionamento de algumas atividades consideradas não essenciais, a partir da segunda-feira (08).

O decreto mantem o toque de recolher no período das 20 horas às 5 horas, diariamente, inclusive aos finais de semana.

Confira abaixo o decreto na integra:

 

DECRETO N° 3.027/2021

ESTABELECE NOVAS MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DECORRENTE PANDEMIA DO CORONAVÍRUS - COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Considerando que a saúde e o trabalho são direitos sociais conforme reza o art. 6° da Constituição Federal;
Considerando a relevância em manter a prestação de serviços e atividades voltadas a subsistência, saúde e abastecimento dos cidadãos, desde que observadas as normativas da Secretaria de Estado da Saúde e da Secretaria Municipal de Saúde de Matelândia; Considerando a autonomia de organização político-administrativa dos Municípios prevista no art. 18 da Constituição Federal;
Considerando o disposto no art. 170 da Constituição Federal que prevê a ordem econômica, ter como princípios a valorização do trabalho humano, a livre iniciativa, a fim de assegurar a todos a existência digna, conforme ditames da justiça social;
Considerando que é necessário buscar o equilíbrio entre as ações, visando a retomada das atividades econômicas, de forma gradual, para garantir aos empregados e empregadores segurança jurídica, econômica e sanitária, no território do Município de Matelândia;
Considerando as recomendações definidas pelo Centro de Operações de Emergências de Matelândia - COE, para enfrentamento do coronavírus, conforme reunião realizada em 05/03/2021;
Considerando os dados epidemiológicos registrados no Município de Matelândia.

O Prefeito do Município de Matelândia, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso Ill do art. 80 e pelos incisos XX e XXXVII, do art. 7°, da Lei Orgânica do Município; resolve e DECRETA:

Art. 1°. Estabelece, a partir das 05 horas do dia 08 de março às 05 horas do dia 17 de março de 2021, novas medidas de prevenção do contágio e enfretamento da emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus - COVID-19, em consonância com o Decreto Estadual n° 7.020/2021, para fim de restabelecer e regulamentar o funcionamento do setor produtivo e comercial do Município de Matelândia.

Art. 2°. Institui toque de recolher no período das 20 horas às 5 horas, diariamente, inclusive aos finais de semana.

Parágrafo Único: excetua-se do caput deste artigo a circulação de pessoas e veículos em razão de serviços e atividades essenciais, sendo entendidos como tais todos aqueles definidos no artigo 5° do Decreto Estadual n° 6.983/2021, bem como as definidas no art.6° deste decreto.

Art. 3°. Proíbe a comercialização e consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo, no período previsto no art 2° deste decreto, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais.

Art. 4°. Determina, durante o final de semana compreendidos pelos dias 13 e 14 de março de 2021 a suspensão do funcionamento dos serviços e atividades não essenciais em todo o Município, como medida obrigatória de enfrentamento de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID -19

Art. 5°. Fica suspenso, pelo período integral descrito no art. 1° deste decreto, o funcionamento dos seguintes serviços e atividades:

I - Estabelecimentos destinados ao entretenimento ou a eventos culturais, tais como, praças, parques, clubes esportivos, playground, casas de shows, circos, teatros, cinemas, museus e atividades correlatas.
II - Estabelecimentos destinados a eventos sociais e atividades correlatas em espaços fechados, tais como casas de festas, de eventos ou recepções, bem como parques infantis e temáticos.
III - Estabelecimentos destinados a mostrar comerciais, feiras de varejos, eventos técnicos, congressos, convenções entre outros eventos técnicos e/ou científicos.
IV - Casas noturnas (Pubs, tabacarias, salão de baile, boates e congêneres).
V - Reuniões, eventos, comemorações, assembleias, confraternizações encontros familiares ou corporativos, festas de aniversários e casamentos, bem como outros eventos afins, em espaços de uso público ou privados, incluindo jantares, encontros em chácaras e sítios de uso privado.

Art. 6°. Ficam instituídas como atividades essenciais, nos termos da Resolução SESA n° 223/2021, as atividades médicas e hospitalares, os dentistas, psicólogos e demais profissionais da saúde cujas profissões sejam regulamentadas e atuem em estabelecimentos de saúde em geral.

Art. 7°. Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar a partir de 08 de março de 2021 até as 05 horas do dia 17 de março de 2021, com restrição de horário, modalidade de atendimento e/ou regras de ocupação e capacidade, conforme segue:

I - Atividades comerciais e de prestação de serviços considerados não essenciais, poderão funcionar das 08 horas às 19 horas de segunda a sexta feira, respeitada a limitação de 30% da capacidade do estabelecimento.
II -Academias de ginástica para práticas esportivas individuais e/ou coletivas poderão funcionar das 06 horas às 19 horas de segunda a sexta feira com a limitação de 30% da limitação.
III - Restaurantes, bares, lanchonetes, hamburguerias, sorveterias, petiscarias, pizzarias, conveniências e congêneres, de segunda a sexta feira, das 08 horas às 19 horas com limitação da capacidade em 30%, permitindo-se o delivery até as 23 horas. Fica autorizado o funcionamento durante o fim de semana somente na modalidade delivery até as 23 horas.
IV - Ficam os supermercados autorizados a funcionar das 08 horas às 19 horas de segunda a sábado, e aos domingos, das 08 horas às 12 horas, respeitando a capacidade de 30% da ocupação do estabelecimento, devendo ser realizado controle por meio de fornecimento de senhas aos consumidores, realizando a sanitização dos carrinhos a cada utilização, bem como barreira sanitária composta por aferição de temperatura.
V - Demais serviços essenciais, como farmácias (conforme plantão), clínicas médicas, veterinárias, postos de combustíveis, poderão funcionar respeitando os horários definidos em alvará de funcionamento.

Parágrafo Único - Fica proibido a entrada em qualquer estabelecimento sem a utilização de máscara, bem como utilização de álcool 70% nas mãos, sendo obrigatória a disponibilização na entrada do estabelecimento.

Art. 8°. Fica autorizada, a partir de 08 de março de 2021 a retomada das aulas presenciais em escolas privadas e a partir do dia 11 de março nas escolas públicas municipais, mediante organização escalonada e o cumprimento no contido na resolução SESA n° 98 de 03 de fevereiro de 2021.

Art. 9°. As instituições religiosas ficam autorizadas a funcionar, com a ocupação máxima de 30%, devendo ser realizado a distribuição de senhas e/ou inscrição online antecipadas, a fim de garantir o cumprimento da quantidade máxima de pessoas no ambiente, devendo adequar as atividades ao horário definido no art. 2° caput deste decreto.

Parágrafo Único - Fica proibido a entrada e permanência de pessoas sem a utilização de máscara, bem como, deverá permanecer um ou mais responsáveis na entrada do estabelecimento religioso, borrifando álcool sobre as mãos dos fiéis.

Art.10. Hotéis e pousadas tanto urbanos quanto rurais, deverão observar a redução de lotação para 30% da sua capacidade de atendimento, disponibilizando álcool 70% em cada quarto para uso dos hóspedes, ficando proibido a abertura para utilização de campings.

Art.11. Deverá ser afixado na entrada do estabelecimento, cartaz contendo a informação da capacidade máxima do local, considerando os 30% autorizados neste decreto, bem como organizar a demarcação no chão, tanto internamente, quanto externamente, respeitando o distanciamento de no mínimo 1,5 metros de distância entre os consumidores.

Art.12. As feiras do produtor realizadas ao ar livre poderão funcionar, as quartas feiras no horário das 13 horas às 19 horas, e aos sábados no horário das 07 horas às 12 horas, respeitando a capacidade de 30% das mesas e o distanciamento de 1,5 metros entre elas.

Art.13. O Município poderá utilizar-se do seu Poder de Polícia através de seus Servidores, no exercício da função de Fiscais, inclusive solicitar auxílio das forças policiais, caso haja descumprimento de quaisquer determinações dispostas neste Decreto e seus antecedentes, ensejará a aplicação das seguintes medidas, cumulativamente:

I - Multa.
II - Interdição do estabelecimento, independente de nova notificação, sem prejuízo da imposição de multas.
III - Cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento, independente de nova notificação, sem prejuízo da imposição de multas.

§ 1°. O valor da multa, por infração, será aplicado conforme a gravidade constatada, apurada e fundamentada pelo Fiscal responsável pela autuação o qual, deverá pautar-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme o caso concreto, observando os seguintes limites:

I- Valor mínimo de R$ 190,37 (cento e noventa reais e trinta e sete centavos) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para pessoas físicas, fixados conforme a gravidade constatada;
II ? Valor mínimo de R$ 380,74 (trezentos e oitenta reais e setenta e quatro centavos) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil) para pessoas jurídicas, fixados conforme a gravidade constatada.

§ 2° Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços que vierem a descumprir as medidas estabelecidas no âmbito do Município de Matelândia estarão sujeitas as penalidades no presente Decreto e demais normativas correlatas, podendo utilizar-se de servidores e Agentes Políticos, designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal através de Portaria.

Art. 14. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias, bem como, poderá ser reavaliado a qualquer tempo de acordo com a evolução da pandemia.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATELÂNDIA,
Aos sete dias do mês de março de 2021.
MAXIMINO PIETROBON - Prefeito

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