Oktober Fest: BPFron realizará operação 'lei seca' CTB em Marechal Cândido Rondon

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Publicada 15 de Outubro, 2015 às 14:36

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Entre as datas de 15 a 18 de outubro de 2015, o BPFron - Batalhão de Polícia de Fronteira, dará inicio a Operação ''Lei Seca'' na saída do Parque de Exposições e forma volante na cidade de Marechal Cândido Rondon.

Durante o evento tradicional da cidade de Marechal Cândido Rondon, Oktoberfest, os policiais do BPFron estarão empregados na Operação ''Lei Seca'', onde parte do efetivo realizará policiamento preventivo  e educativo dentro do Parque de Exposições. Portando etilômetros, vulgo ''bafômetro? (aparelho que permite determinar a concentração de bebida alcoólica em uma pessoa), e a fim de orientar as pessoas maiores de 18 anos, que estiverem ingerindo bebida alcoólica, para ilustrar que CASO estivessem DIRIGINDO tal conduta se amoldaria ao tipo penal ou administrativo, 'SUCEPTÍVEIS " de pena portanto. 

Contudo outro grupo de Policiais Militares do Batalhão de Polícia de Fronteira estarão realizando  Operações móveis   com abordagens aos condutores de veículos. Os policiais munidos de câmeras Go-Pró e com intuito de gravar as abordagens e estado dos condutores, e assim formar provas nos caso de embriagues ao volante; Sendo ainda que também estarão utilizando os etilômetros para as abordagens na Operação móvel . 

Os Policiais do BPFron orientam aos cidadãos que participarão do evento para que não dirijam veículos automotores sob efeito de álcool, haja vista que tal atitude coloca em risco a vida do condutor e outros usuários da via, sujeitando o condutor a infração administrativa Art. 165 ou até mesmo prisão pelo crime de trânsito Art.306 conforme as leis do CTB ? Código Brasileiro de Trânsito.

Se dirigir não beba se beber não dirija.

Comunicação Social do BPFron.

O que diz a lei

Art. 165.  Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:            (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

Infração - gravíssima;           (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses

Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:          (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

        Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 1o  As condutas previstas no caput serão constatadas por:           (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou           (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.           (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

§ 2o  A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.   (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

§ 3o  O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.   (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

 ?Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.

§ 1o  As condutas previstas no caput serão constatadas por: 

I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou 

II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. 

§ 2o  A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.  

§ 3o  O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.?

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