Município de Matelândia é condenado a pagar indenização por violação de túmulo e exumação irregular

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Publicada 05 de Agosto, 2020 às 16:40

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A 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade dos votos, a condenação do município de Matelândia, que terá que pagar R$ 10 mil a título de indenização por dano material e moral, à esposa e filha, que tiveram o jazigo de seu marido/pai violado por vândalos e, cujos restos mortais foram depositados em um saco plástico, etiquetado como desconhecido, e posteriormente encaminhados ao ossário, ante a não identificação do corpo durante uma exumação irregular.

O município havia recorrido da decisão em primeira instância que já havia condenado à administração pública ao pagamento da indenização, alegando que o município teria agido no estrito cumprimento de seu dever, porém ao julgar o mérito da questão, o relator do caso ponderou da seguinte forma:

"No caso em análise, o requerido alega que o "pequeno lapso temporal" ocorreu por coincidir com os feriados de final de ano. Lamentável a desídia com que trata o sofrimento daqueles que tiveram que vivenciar não só a violação da sepultura de um marido/pai, mas também a falta de informações quanto ao destino da ossada e a necessidade de identificação dos restos mortais.

Em primeiro lugar, os atos de vandalismo ocorreram no dia 05.12.2019, portanto, muitos dias antes do feriado natalino.

Em segundo plano, não prospera o argumento do requerido de que a ausência de comunicação à família decorre da ausência de identificação no túmulo. Ora, a descrição do nome e colocação de foto do falecido no jazigo é opção da família. O controle sobre os titulares dos direitos reais sobre os terrenos e jazigos deve ser realizado pelo Município, em razão novamente do seu dever de guarda e vigilância.

Convém registrar que, do depoimento prestado pelo então funcionário do cemitério municipal, concluiu-se que, se fosse solicitado à tributação do Município, seria possível identificar o responsável pelo túmulo. Cai por terra o argumento de que não foi possível a identificação dos corpos. A simples diligência por parte dos funcionários - que, repise-se, agiam em nome do requerido - poderia ter poupado todo o desgaste vivenciado pelas requerentes, pois a mera solicitação de informações ao setor de tributação teria evitado a exumação e destinação dos restos mortais do extinto ao ossário público. (...).

Lamento igualmente pela forma como é tratado o constrangimento e angústia experimentados nas palavras do requerido: "trivial aborrecimento".

Trivial aborrecimento é uma ligação indesejada, uma cobrança indevida imediatamente reparada, minutos de espera na fila de um banco. Deparar-se com a violação da sepultura de um ente querido, cujos restos mortais foram transferidos sabe-se lá para onde, e o reconhecimento da ossada em estado avançado de decomposição, que poderia ter sido facilmente evitada: isso é abalo moral, é constrangimento, é sofrimento. Os registros fotográficos falam por si só."

Ao manter a condenação o relator ainda pontuou que:

"O abalo moral e a imensa tristeza psíquica das autoras, que no dia de natal foram prestar homenagens ao patriarca de sua família e tiveram que se deparar com a sepultura violada e os restos de seu pai/marido colocados em um saco etiquetado como desconhecido, não pode ser configurado como mero dissabor.

Pelas razões expostas, mantenho o valor arbitrado pelo juízo a quo em indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada parte autora, uma vez que de acordo com os critérios do instituto indenizatório e com os padrões adotados por esta Turma Recursal."

Redação: Guia Medianeira com informações do Poder Judiciário/Projudi

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