Medianeira: Novo decreto flexibiliza horário de atendimento de bares e restaurantes

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Publicada 06 de Abril, 2021 às 17:31

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Um novo decreto publicado no Diário Oficial do município de Medianeira nesta terça-feira (06), com novas regras para o funcionamento das atividades comerciais.

O decreto flexibiliza o funcionamento das atividades do ramo gastronômico, como bares e restaurantes, principalmente em relação ao seu horário de funcionamento, que foi estendido.

Confira abaixo o decreto na integra:

DECRETO Nº 178/2021, de 06 de abril de 2021.

Estabelece adequações nas medidas para enfrentamento da emergência de saúde decorrente do novo Coronavírus COVID-19, regulamentando no âmbito municipal os Decretos n. 6983/2021; 7020/2021; 7122/2021 e; 7230/2021 do Estado do Paraná e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MEDIANEIRA, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS, CONSIDERANDO a declaração da Organização Mundial de Saúde de que a contaminação com o novo Coronavírus caracteriza pandemia;

CONSIDERANDO a situação atual da pandemia da COVID 19 no Município de Medianeira com registro de 4750 casos confirmados, 56 óbitos;

CONSIDERANDO a atual situação do sistema integrado de saúde pública no Estado do Paraná em especial na Macrorregião Oeste;

CONSIDERANDO as orientações de natureza técnica da Vigilância Epidemiológica em Saúde;

CONSIDERANDO, também, os recentes boletins emitidos pela Secretaria da Saúde, de acordo com os quais houve diminuição do contágio na população que ainda se encontram elevadas nas unidades de saúde na macrorregião Oeste;

CONSIDERANDO a dificuldade de controle e constatação da efetiva criação de risco a crianças e adolescentes fora do ambiente escolar, bem como, dando máxima efetividade a Doutrina da Proteção Integral previstas no art. 1º, da Lei 8069/1990;

CONSIDERANDO que o ambiente escolar trata-se de meio indispensável no combate a pandemia do COVID-19 em função de tratar-se de canal de promoção de informações e de práticas de higiene e distanciamento;

CONSIDERANDO a importância da promoção de práticas religiosas em geral como meio de promoção espiritual e de concretização de saúde emocional e mental;

CONSIDERANDO o reconhecimento pelo COMITÊ MUNICIPAL DE CRISE PARA SUPERVISÂO E MONITORAMENTO DA COVID-19 que as pessoas deixam de praticar os cuidados profiláticos nos ambientes informais, e que estes cuidados são redobrados nos ambientes formais;

CONSIDERANDO que na reunião do COMITÊ MUNICIPAL DE CRISE PARA SUPERVISÂO E MONITORAMENTO DA COVID-19 houve o reconhecimento da necessidade de ampliação dos horários e dias de atendimento do comércio como medida efetiva de combate a aglomeração de pessoas e a propagação do COVID-19;

CONSIDERANDO a necessidade de dar-se máxima efetividade ao SISTEMA DE SAÚDE no combate a pandemia causada pelo COVID-19, com vistas às especificidades e à realidade local, ampliando-se os horários e dias de atendimento no comércio local como forma de diluição do trafego de pessoas;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação a realidade local das medidas restritivas à circulação de pessoas dos Decretos Estaduais n.º 7020/2021; 7122/2021 e; 7230/2021, com base na cultura da população municipal, e de partilhar os cuidados e responsabilidades no enfrentamento ao COVID 19;

CONSIDERANDO a necessidade da atuação conjunta de toda a sociedade para o enfrentamento da pandemia causada pelo COVID 19;

CONSIDERANDO, a necessidade de prestação de serviços e atividades voltadas à subsistência e ao abastecimento dos cidadãos (convivência salutar entre saúde, vida e economia), levando em conta o monitoramento diuturno acerca da evolução (negativa ou positiva) da pandemia, o que poderá ampliar ou diminuir as medidas restritivas;

CONSIDERANDO, por fim, que a Saúde Pública é matéria de competência comum de todos os entes federativos, conforme previsão do art. 23, inciso II, da Constituição Federal;

DECRETA:

Art. 1° Revogam-se as disposições do Decreto Municipal n° 163/2021, ficando estabelecidas, de modo regulamentar e complementar ao Decreto Estadual n.° 7020/2021, 7122/2021 e 7230/2021, as medidas e restrições das atividades económicas e sociais, para prevenção a contaminação e ao enfrentamento da infecção humana pelo novo Coronavírus, estabelecidas neste decreto.

Art. 2° Nos termos dos Decretos Estaduais n° 6983/2021, 7020/2021, 7122/2021 7230/2021, atendidas as peculiaridades locais, permanece a restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas das 23 horas até as 5 horas.

Art. 3° As atividades comerciais e prestação de serviços compreendidas como não essenciais, previstas no Art. 7°, Incisos 1 a IV do Decreto Estadual n° 7020/2021 prorrogado pelo Decreto Estadual 7230/2021, poderão ser desenvolvidas, durante a vigência do Decreto, no período compreendido das 05 horas às 23 horas de segunda a domingo, com limitação da capacidade em 40% (quarenta por cento), nos seguintes termos: § 1° Os estabelecimentos previstos no caput deverão encerrar o atendimento até as 22 horas, e as atividades impreterivelmente até as 23 horas. § 2° Os restaurantes, bares e lanchonetes poderão atender após o horário estabelecido no caput na modalidade entrega (delivery), vedado neste caso a comercialização de bebidas alcóolicas. § 3° As atividades essenciais compreendidas no art. 7°, Inciso V do Decreto Estadual 7020/2021 prorrogado pelo Decreto 7230/2021, bem como, as previstas no art. 5° do Decreto n° 6983/2021, poderão desenvolver suas atividades sem qualquer limitação de horário, durante todos os dias da semana, inclusive aos finais de semana, observada a limitação da capacidade em 40% (quarenta por cento).

Art. 4° Além das restrições previstas no Decreto Estadual n° 7020/2021, prorrogado pelo Decreto 7230/2021, no âmbito Municipal, ficam suspensos os seguintes eventos, atividades e ambientes: ? reuniões em ambientes familiares e de lazer que impliquem aglomeração superior a 10 pessoas; II - praças, parques, salões ou centro comunitários, confrarias, festas comunitárias, playgrounds, praças esportivas públicas e privadas; III ? atividades físicas que importem contato físico e esportes coletivos, ressalvadas as competições profissionais, desde que mediante a observância de protocolo específico estabelecido pela respectiva Federação e aprovado pelos órgãos competentes de saúde pública; IV ? casas noturnas, boates, bailes, cinema, shows e tabacarias; V ? consumo no local nas lojas de conveniência;

VI - comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo, no período das 23 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte, diariamente, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais; VII- a circulação em espaços e vias públicas, no horário das 23 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte, exceto em razão de serviços e atividades essenciais, assim entendidos aqueles previstos no Decreto Estadual n° 6.983/2021, com as alterações procedidas pelo Decreto Estadual n° 7.020/2021, 7122/2021 e 7230/2021. § 1° Aos restaurantes, bares, panificadoras, sorveterias e similares, na colocação de cadeiras e mesas em calçadas e passeios públicos, deverão atender o distanciamento entre pessoas de 1,5m, sendo de responsabilidade do proprietário do estabelecimento fiscalizar o mesmo, bem como, fiscalizar a utilização de mascaras pelos consumidores. § 2° No caso de realização de festas em chácaras ou eventos clandestinos, será aplicada a multa da alínea "a" do art. 8° do presente Decreto a cada participante, bem como, se aplicará a multa da alínea "b" do art. 8° ao organizador do evento, sendo pessoa física ou jurídica, sem prejuízo das sanções penais constantes nos arts. 268 e 330 do Código Penal. § 3° Os estabelecimentos com fluxo de consumidores superior a 10 (dez) clientes deverão adotar obrigatoriamente aferição da temperatura, impedindo o ingresso daqueles que apresentarem registro superior a 37,5°C e comunicar, imediatamente, o setor de epidemiologia do Município, em tais casos;

Art. 5° Ficam compreendidos no âmbito do Município como serviços essenciais os serviços de ensino, devendo observar a lotação máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade de público e as normas de higiene e prevenção ao COVID19. § 1° Além da adoção do respectivo plano de contingência, cada estabelecimento de ensino público realizará o retorno escalonado das aulas, atendendo ao contido na resolução SESA 98 de 02 de Fevereiro de 2021 e alterações. § 2° É responsabilidade do estabelecimento disponibilizar álcool gel, fazer observar o distanciamento de 1,5 metros no ambiente interno e externo, e exigir o uso de máscaras. § 3° Deverá ser afixado na entrada do estabelecimento a capacidade máxima permitida e controlado o fluxo de pessoas.

Art. 6° Na realização de atividades religiosas coletivas, a partir de 06 de abril de 2021, deverão ser observadas as seguintes normas e medidas de prevenção da Covid-19: ? realização dos atos religiosos preferencialmente de forma não presencial ou mediante atendimento individual; II ? em caso de realização de atos presenciais, observância dos seguintes critérios: a) de segunda-feira a domingo, no horário compreendido entre as 5h e as 23h; b) ocupação máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade do espaço, mediante rigoroso controle e verificação; c) distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas; d) uso obrigatório de máscara facial pelos participantes; e) higienização das mãos com álcool gel 70%; f) observância das demais medidas de proteção e prevenção determinadas pelas Resoluções SESA n° 632/2020 e 221/2021 e demais resoluções que vieram a substituí-las.

Art. 7° Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços além dos horários previstos no presente decreto, devem observar a lotação máxima de 40% (quarenta por cento) da capacidade de público e as normas de higiene e prevenção ao COVID19.

§ 1° É responsabilidade do estabelecimento disponibilizar álcool gel, fazer observar o distanciamento de 1,5 metros no ambiente interno e externo, e exigir o uso de máscaras, bem como, adotar as medidas constantes no art. 4°, §3 deste Decreto. § 2° Deverá ser afixado na entrada do estabelecimento a capacidade máxima permitida e controlado o fluxo de pessoas.

Art. 8° O descumprimento das disposições contidas nos Decretos Estaduais n° 6983/2021, 7020/2021, 7122/2021 e 7230/2021, bem como neste Decreto, sujeitarão os infratores ás seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções penais constantes nos arts. 268 e 330 do Código Penal, independentemente de prévia notificação: a) Multa ? de 300,00 (trezentos reais) por pessoa física; b) Multa ? de R$ 500,00 a R$ 10.000,00 por pessoa jurídica, ou idealizador do evento previsto no §2, do art. 3°, do presente Decreto, em todos os casos fixada nos termos do §1° deste artigo; c) Interdição do estabelecimento pelo período de 10 (dez) a 30 (trinta) dias; cl) Cassação do alvará. § 1° O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas neste Decreto, observando: I ? a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública; II - a situação económica do infrator. § 2° A interdição do estabelecimento somente poderá será aplicada quando o infrator já tiver sido autuado com a penalidade multa; § 3° A cassação do alvará será aplicada quando o infrator já tiver sido autuado com a penalidade de interdição; § 4° Sem prejuízo das sanções supra elencadas, os gestores locais do Sistema Único de Saúde, os profissionais de saúde, os diretores da administração hospitalar, os fiscais municipais e os agentes de vigilância epidemiológica e sanitária, poderão solicitar o auxílio da força policial nos casos de recusa ou desobediência ao cumprimento das medidas deste Decreto.

Art. 9° Fica atribuída aos responsáveis pelos estabelecimentos de qualquer natureza, inclusive instituições bancárias e lotéricas, as ações e medidas necessárias para o monitoramento e observância do distanciamento mínimo em eventuais filas e aglomerações mesmo fora do estabelecimento.

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal José Della Pasqua, Medianeira, 06 de Abril de 2021.

Antonio França Benjamim - Prefeito

Rosangela Fiametti Zanchett - Secretária de Saúde

Evandro Rohling Mees  - Vice-Prefeito

Vitor Eduardo Frosi - Procurador Geral

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