Medianeira: Decreto da prefeitura flexibiliza funcionamento das atividades não essenciais

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Publicada 07 de Março, 2021 às 17:56

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O município de Medianeira publicou neste domingo no Diário Oficial, um novo decreto que flexibiliza o funcionamento das atividades consideradas não essenciais.

O decreto mantem a suspensão de eventos e atividades que impliquem em aglomeração de mais de dez pessoas e também mantém a restrição provisória de circulação de pessoas em espaços e vias públicas das 20 horas até às 5 horas.

Confira abaixo o decreto na integra:

 

DECRETO N° 129/2021, de 07 de março de 2021.

Estabelece adequações nas medidas para enfrentamento da emergência de saúde decorrente do novo Coronavírus COVID-19, regulamentando no âmbito municipal os Decretos 6983/2021 e 7020/2021 do Estado do Paraná e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MEDIANEIRA, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS, CONSIDERANDO a declaração da Organização Mundial de Saúde de que a contaminação com o novo Coronavírus caracteriza pandemia;

CONSIDERANDO a situação atual da pandemia da COVID 19 no Município de Medianeira com registro de 4349 casos confirmados, 46 óbitos;

CONSIDERANDO o colapso no sistema integrado de saúde pública no Estado do Paraná em especial na Macrorregião Oeste, e em razão disso os munícipes não possuem mais acesso direto a UTIs destinadas ao COVID 19, havendo fila de 144 pessoas aguardando leito em UTI;

CONSIDERANDO as orientações de natureza técnica da Vigilância Epidemiológica em Saúde; C

ONSIDERANDO o reconhecimento pelo COMITÊ MUNICIPAL DE CRISE PARA SUPERVISÃO E MONITORAMENTO DA COVID-19 que as pessoas deixam de praticar os cuidados profiláticos nos ambientes informais, e que estes cuidados são redobrados nos ambientes formais;

CONSIDERANDO a dificuldade de controle e constatação da criação de risco as crianças e adolescentes fora do ambiente escolar, bem como, dando máxima efetividade a Doutrina da Proteção Integral prevista no art. 1° da Lei 8069/1990 ? Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação à realidade local das medidas restritivas à circulação de pessoas dos Decretos Estaduais n.° 6983/2021 e n.° 7020/2021, com base na cultura da população municipal, das características do município e de partilhar os cuidados e responsabilidades no enfrentamento ao COVID 19

CONSIDERANDO que a Saúde Pública é matéria de competência comum de todos os entes federativos, conforme previsão do art. 23, inciso II, da Constituição Federal; CONSIDERANDO a necessidade de dar-se máxima efetividade ao SISTEMA DE SAÚDE no combate a pandemia causada pelo COVID-19, com vistas às especificidades e à realidade local;

DECRETA:
Art. 1° Este Decreto adequa os Decretos Estaduais n.° 6983/2021 e n.° 7020/2021, à realidade local, estabelece regras, medidas e restrições das atividades económicas e sociais, para prevenção à contaminação e ao enfrentamento da infecção humana pelo novo Coronavírus, vigendo do dia 08 de março de 2021 até 17 de março de 2021.

Art. 2° As atividades comerciais de rua não essenciais, galerias, e centros comerciais e de prestação de serviços não essenciais, estabelecidas no Art. 7°, Inciso I, do Decreto Estadual n° 7020/2021, poderão ser desenvolvidas no período compreendido das 05 horas às 19 horas e 30 minutos.

Art. 3° Além das restrições previstas no Decreto Estadual n° 7020/2021, no âmbito Municipal, ficam suspensos os seguintes eventos, atividades e ambientes:

I - reuniões e eventos que impliquem aglomeração superior a 10 pessoas;
II - praças, parques, clubes esportivos, salões ou centros comunitários, confrarias, festas comunitárias, playgrounds, praças esportivas públicas e privadas;
III ? atividades físicas que importem contato físico e esportes coletivos;
IV ? casas noturnas, boates, bailes, cinema, shows e tabacarias;
V ? consumo no local nas lojas de conveniência.

§ 1° Aos restaurantes, bares, panificadoras, sorveterias e similares, além das restrições constantes no Art. 7°, Inciso IV, do Decreto Estadual n° 7020/2021, é vedada a colocação de cadeiras e mesas em calçadas e passeios públicos, em qualquer horário.

§ 2° No caso de realização de festas em chácaras ou eventos clandestinos, será aplicada a multa da alínea "a" do art. 6° do presente Decreto a cada participante, bem como, se aplicará a multa da alínea "b" do art. .6° ao organizador do evento, sendo pessoa física ou jurídica, sem prejuízo das sanções penais constantes nos arts. 268 e 330 do Código Penal.

Art. 4° Nos termos dos Decretos Estaduais n° 6983/2021 e 7020/2021, permanece a restrição provisória de circulação de pessoas em espaços e vias públicas das 20 horas até às 5 horas.

Art. 5° Todos os estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços, incluindo supermercados e também os demais estabelecimentos considerados essenciais, devem observar a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de público, além de adotar as seguintes medidas e as normas de higiene e prevenção ao COVID19:

§ 1° É responsabilidade do estabelecimento disponibilizar álcool gel, fazer observar o distanciamento de 1,5 metro no ambiente interno e externo, e exigir o uso de máscaras.

§ 2° Deverá ser afixado na entrada do estabelecimento a capacidade máxima permitida e controlado o fluxo de pessoas. § 3° Os espaços destinados a cultos e de assistência religiosa deverão adotar todas as regras estabelecidas na Resolução da Secretaria de Estado da Saúde- SESA, n.° 221/2021 e suas alterações.

Art. 6° O descumprimento das disposições contidas nos Decretos Estaduais n° 6983/2021 e 7020/2021, bem como neste Decreto, sujeitarão os infratores às seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções penais constantes nos arts. 268 e 330 do Código Penal, independentemente de prévia notificação:

a) Multa ? de 300,00 (trezentos reais) por pessoa física;
b) Multa ? de R$ 500,00 a R$ 10.000,00 por pessoa jurídica, ou idealizador do evento previsto no §2, do art. 3°, do presente Decreto, em todos os casos fixada nos termos do §1° deste artigo;
c) Interdição do estabelecimento pelo período de 10 (dez) a 30 (trinta) dias;
d) Cassação do alvará.

§ 1° O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas neste Decreto, observando:
I ? a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública;
II - a situação económica do infrator.

§ 2° A interdição do estabelecimento será aplicada quando o infrator já tiver sido autuado com a penalidade multa;

§ 3° A cassação do alvará será aplicada quando o infrator já tiver sido autuado com a penalidade de interdição;

§ 4° Sem prejuízo das sanções supra elencadas, os gestores locais do Sistema Único de Saúde, os profissionais de saúde, os diretores da administração hospitalar, os fiscais municipais e os agentes de vigilância epidemiológica e sanitária, poderão solicitar o auxílio da força policial nos casos de recusa ou desobediência ao cumprimento das medidas deste Decreto.

Art. 7° Fica autorizada a partir de 08 de março de 2021 a retomada das aulas presenciais em escolas privadas e a partir do dia 11 de março nas escolas públicas mediante a organização escalonada e o cumprimento do contido na Resolução SESA n° 98 de 02 de Fevereiro de 2021 e alterações.

Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto Municipal n.° 106/2021, e demais disposições em contrário.

Paço Municipal José Della Pasqua, Medianeira, 07 de março de 2021.
Antonio França Benjamim - Prefeito
Evandro Rohling Mees - Vice-Prefeito
Vitor Eduardo Frosi - Procurador Geral

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