MP presta esclarecimentos e recomendações sobre menores de idade no Carnaval

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Publicada 25 de Janeiro, 2018 às 11:00

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Através da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Medianeira, a Promotora Substituta, Helena Ghenov Pomeraniec, enviou a nossa redação um Ofício Circular, de n° 059/2018, que presta esclarecimentos e recomendações sobre as comemorações do Carnaval.

Segundo o documento, em consideração a proximidade das festividades do Carnaval, evento tradicional de grande mobilização popular no qual ocorre a elevação do consumo indevido de bebidas alcoólicas e outras substâncias, é preciso prevenir episódios que coloquem em risco o público infanto-juvenil, como casos de consumo de álcool, acidentes ou exposição indevida de imagem, entre outros.

Além dos seguintes esclarecimentos:

1- Na forma da Lei e da Constituição Federal, todos têm o dever de colocar as crianças e adolescentes a salvo de toda forma de negligência, assim como de prevenir a ocorrência de ameaça ou de violação de seus direitos (artigo 277, da Constituição Federal c/c artigo 4°, caput, 5°, 18 e 70 da Lei n° 8.069/90), o que inclui o dever dos proprietários e responsáveis pelos estabelecimentos onde são realizados os bailes, boates e promoções, dançantes e/ou onde são comercializadas bebidas alcoólicas, bem como seus prepostos, de coibir a venda, o fornecimento e o consumo de bebidas alcoólicas por crianças e adolescentes nas suas dependências, ainda que o fornecimento ou a entrega seja efetuada por terceiros.

2- É proibida a venda à criança ou adolescente de bebidas alcoólicas e constitui crime vender, fornecer, ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida.

3- Por terem o dever legal de impedir a venda ou o repasse a crianças e adolescentes, ainda que por terceiros, das bebidas alcoólicas comercializadas nas dependências de bares, boates e/ou estabelecimentos onde são realizados bailes e promoções dançantes, seus proprietários, responsáveis e/ou prepostos podem ser responsabilizados administrativa, civil e criminalmente pelo ocorrido, não sendo aceita a usual desculpa de que a venda foi feita originalmente a adultos e que seriam estes os responsáveis por sua posterior entrega à criança ou adolescente.

4- Orientação aqueles que tem o dever legal de coibir o fornecimento de bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes: a) Policiais Militares, que devem promover a intensificação do policiamento ostensivo, b) aos Policias Civis, que devem promover a autuação em flagrante e instauração de inquérito policial aos infratores, e, c) ao Conselho Tutelar, que deve realizar o acompanhamento das diligências, assegurando os direitos das crianças e adolescentes envolvidos e o oferecimento do suporte necessário aos agentes responsáveis pela fiscalização dos locais.

5- A fiscalização não deve se limitar aos bailes de Carnaval, devendo ser realizada de forma sistemática não só pelo Poder Público, mas, principalmente, pela população em geral, pois é dever de todos, assegurar com absoluta prioridade a efetivação dos direitos das crianças e adolescentes.

6- Destaca-se a responsabilidade dos pais, que devem ficar atentos, acompanhar a criança, saber onde está o adolescente, quem são as companhias, até porque, no caso de ocorrências, quem responde são os pais ou responsáveis legais.

7- Na perspectiva de evitar a exposição de crianças e adolescentes a tais situações, o artigo 149 da Lei n° 8.069/90 conferiu a autoridade judiciária a competência de regulamentar, por meio de portaria, o acesso e a permanência de crianças e adolescentes desacompanhados de seus pais ou responsáveis em bailes ou promoções dançantes e em boate ou congênere, estando em vigor nesta Comarca a Portaria n° 01/2015.

8- O descumprimento das disposições da Portaria Judicial, importa na prática da infração administrativa tipificada no artigo 258, sujeitando o proprietário do estabelecimento e/ou responsável pelo evento a uma multa de três a 20 salários de referência devidamente corrigidos para cada criança ou adolescente encontrado irregularmente no local.

9- É assegurado o livre acesso dos órgãos de segurança pública, assim como do Conselho Tutelar, representantes do Ministério Público e do Poder Judiciário, aos locais de diversão, em especial quando da presença de crianças e adolescentes, constituindo crime impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representando do Ministério Público.

Para concluir: "No caso de presenciar alguma situação que represente risco envolvendo criança ou adolescente neste carnaval, faça a sua parte, procure a Polícia ou acione o Conselho Tutelar ? juntos, sem dúvidas, temos mais chances de conquistar o melhor para nossa cidade. Articular e trabalhar com a sociedade civil e o objetivo do Ministério Público, que está de porta abertas para atender os interesses de toda a população", encerra a Promotora Substituta, Helena Ghenov Pomeraniec.

Redação Guia Medianeira com informações Ministério Público

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