Medianeira: Liminar da Justiça Eleitoral suspende aumento do número de vereadores

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Publicada 23 de Novembro, 2016 às 19:05

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A Justiça Eleitoral de Medianeira concedeu liminar que suspende todos os efeitos da Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de Medianeira, aprovada na data de 21/11/2016 e promulgada como Emenda, que aumentava de 09 (nove) para 13 (treze) o número de vereadores integrantes da Câmara Municipal, a partir da legislatura de 2017/2020, conforme art. 2º da referida proposta.

O Mandado de Segurança com pedido liminar proposto pela Vereadora Lucy Regina Andreola Fernandes em face do Presidente da Câmara de Vereadores do Município De Medianeira/Pr (Pedro Ignácio Seffrin) e da Mesa da Câmara de Vereadores, questionava a legalidade da votação em virtude da ausência de publicidade, por não ter sido colocada em pauta, assim como quanto à inconstitucionalidade da aplicação dos efeitos na legislatura de 2017-2020, por contrariar o Princípio da Segurança Jurídica. 

CONFIRA NA INTEGRA A DECISÃO 

Processo 454-17.2016.6.16.0114

Vistos etc,

Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar proposto por LUCY REGINA ANDREOLA FERNANDES em face do PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE MEDIANEIRA/PR (PEDRO IGNÁCIO SEFFRIN) e da MESA DA CÂMARA DE VEREADORES, representada por seu presidente, PEDRO IGNÁCIO SEFFRIN, através do qual pugna, liminarmente, seja determinado à Mesa Diretora que não promulgue o texto da Proposta de Emenda à Lei Orgânica n. 28/2013, aprovada na data de 21/11/2016, na 36ª Sessão Ordinária da Câmara de Vereadores do Município de Medianeira/PR ou, caso já tenha ocorrido a promulgação, sejam suspensos seus efeitos, em especial para evitar a posse dos suplentes para composição de 13 (treze) vereadores. 

A Proposta de Emenda à Lei Orgânica n. 28/2013 fora protocolada em 13 de dezembro de 2013, com a finalidade de alterar o §1o do art. 19 da Lei Orgânica do Município de Medianeira, aumentando de 09 (nove) para 13 (treze) o número de vereadores integrantes da Câmara Municipal, aplicando-se seus efeitos a partir da legislatura de 2017/2020, conforme art. 2º da referida proposta. 

A votação em 1º turno, que ocorreu em janeiro de 2014, teve resultado favorável à proposta. Contudo, por questões políticas internas, a votação ficou suspensa por quase 3 (três) anos.

Assim, na data de 21 de novembro de 2016, durante a 36ª Sessão Plenária Deliberativa Ordinária, o Presidente da Câmara de Vereadores colocou em pauta para votação do 2º turno, o que foi aprovado por 06 (seis) votos contra 03 (três).

Insurge-se a impetrante quanto à ilegalidade da votação, em virtude da ausência de publicidade, por não ter sido colocada em pauta, assim como quanto à inconstitucionalidade da aplicação dos efeitos na legislatura de 2017-2020, por contrariar o Princípio da Segurança Jurídica. 

A impetrante defende a ilegalidade da votação sob o fundamento de que não havia sido incluída na pauta divulgada pelo Presidente da Câmara dos Vereadores, contrariando, assim, o disposto no art. 64 da Lei Orgânica Municipal, a qual prevê que "a Mesa Diretiva da Câmara fará expedir, com vinte e quatro horas de antecedência ao início das sessões ordinárias, pauta contendo resumo das matérias em tramitação" . 

Com relação à inconstitucionalidade do efeito retroativo que o Projeto de Emenda pretende operar, entende que a vigência do aumento de número de vereadores já na legislatura de 2017-2020 iria de encontro à Constituição Federal, a qual dispõe, em seu art. 16, que "a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência".

Em suma, a impetrante aduz que a votação em questão viola o devido processo legislativo e os princípios fundamentais da publicidade, informação, transparência, soberania popular e segurança jurídica. Em razão disto, requer a concessão da medida liminar para o fim de impedir que o Projeto de Emenda seja promulgado pela Mesa Diretora. 

É o relatório.

DECIDO.

A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a coexistência dos dois requisitos do inciso III, do art. 7º da Lei 12.016/2009, fundamento relevante e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação. 

No caso em tela, entendo que ambos os fundamentos estão presentes.

Primeiramente, percebe-se que a Mesa Diretiva da Câmara não deu a publicidade necessária para a inclusão do Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 028/2013 na sessão ordinário do dia 21/11/2016, uma vez que ela não foi incluída na pauta com vinte a quatro horas de antecedência.

Esse vício, por si só, já seria suficiente para declarar a nulidade da votação, pois viola o artigo 64, da Lei Orgânica do Município de Medianeira.

Com efeito, essa ausência de publicidade violou todos os princípios básicos do Estado Democrático de Direito, pois cerceou o direito de a população medianeirense acompanhar a votação e manifestar-se em relação ao projeto.

É importante frisar, que após a aprovação do projeto em primeiro turno, a população medianeirense manifestou-se veementemente contra o aumento do número de vereadores, inclusive com a realização de audiência pública, o que resultou na suspensão da tramitação da Proposta de Emenda à Lei Orgânica n. 28/2013.

Todavia, para a surpresa de todos, os ilustres vereadores que compõem a Mesa Diretora da Câmara retomaram a votação do controvertido projeto, de forma sorrateira, impedindo a mobilização da população, razão pela qual ela não é hábil para surtir nenhum efeito.

Por outro vértice, mesmo que a votação respeitasse a Lei Orgânica do Município, ainda assim não poderia surtir efeitos, pela flagrante inconstitucionalidade do artigo 2º da Proposta de Emenda à Lei Orgânica n. 28/2013.

Isso porque, o artigo 16 da Constituição da República, estabelece que "a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência".

Com efeito, esse dispositivo visa proteger o processo eleitoral contra alterações legais casuísticas surgidas há menos de um ano antes das eleições, no claro intuito de preservar a segurança do direito e, reflexamente, a segurança jurídica lato sensu.

Conforme os ensinamentos do doutrinador José Afonso da Silva, ¿à proteção dos direitos subjetivos em face das mutações formais do direito posto, em face especialmente da sucessão de leis no tempo e à necessidade de assegurar a estabilidade dos direitos adquiridos". (SILVA, SILVA, J. A. Constituição e segurança jurídica. In: ROCHA, C. L. A. (Coord.). Constituição e segurança jurídica: direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada. 2 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2005. Pág. 19).

Dessa forma, essa alteração jamais poderia produzir efeitos a partir da legislatura de 2017/2020, pois foi promulgada durante o processo eleitoral de 2016.

É cediço que a alteração do número de vereadores neste momento implicaria na modificação do coeficiente eleitoral, sem falar que o número de candidatos é proporcional ao número de vagas, o que corrobora com a inconstitucionalidade do Projeto.

Essa questão inclusive já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, que entendeu pela inconstitucionalidade dessa alteração, senão vejamos:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 58/2009. ALTERAÇÃO NA COMPOSIÇÃO DOS LIMITES MÁXIMOS DAS CÂMARAS MUNICIPAIS. INC. IV DO ART. 29 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RETROAÇÃO DE EFEITOS À ELEIÇÃO DE 2008 (ART. 3º, INC. I). POSSE DE NOVOS VEREADORES: IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO RESULTADO DE PROCESSO ELEITORAL ENCERRADO: INCONSTITUCIONALIDADE. CONTRARIEDADE AO ART. 16 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Cabimento de ação direta de inconstitucionalidade para questionar norma de Emenda Constitucional. Precedentes. 2. Norma que determina a retroação dos efeitos de regras constitucionais de composição das Câmaras Municipais em pleito ocorrido e encerrado: afronta à garantia do exercício da cidadania popular (arts. 1º, parágrafo único e 14 da Constituição) e a segurança jurídica. 3. Os eleitos foram diplomados pela Justiça Eleitoral até 18.12.2009 e tomaram posse em 2009. Posse de suplentes para legislatura em curso, em relação a eleição finda e acabada, descumpre o princípio democrático da soberania popular. 4. Impossibilidade de compatibilizar a posse do suplente: não eleito pelo sufrágio secreto e universal. Voto: instrumento da democracia construída pelo cidadão; impossibilidade de afronta a essa liberdade de manifestação. 5. A aplicação da regra questionada significaria vereadores com mandatos diferentes: afronta ao processo político juridicamente perfeito. 6. Na Constituição da República não há referência a suplente de vereador. Suplente de Deputado ou de Senador: convocação apenas para substituição definitiva; inviável criação de mandato por aumento da representação. 7. Ação direita de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 4307, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-192 DIVULG 30-09-2013 PUBLIC 01-10-2013) 

Esse também é o entendimento das Cortes Eleitorais:

ELEIÇÕES 2012. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALTERAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS DA CÂMARA DE VEREADORES. DESCONSIDERAÇÃO POR OCASIÃO DO REGISTRO DE CANDIDATURAS. ADOÇÃO DO CRITÉRIO FIXADO ANTES DA EDIÇÃO DO DECRETO LEGISLATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIO DIVERSO NO MOMENTO DA DIPLOMAÇÃO DOS ELEITOS. 1. A diplomação dos eleitos deve seguir os critérios consolidados na fase do registro de candidatos. Precedentes. 2. Tendo o registro de candidatura obedecido aos parâmetros relativos ao número de cadeiras na Câmara de Vereadores estabelecidos antes da edição do decreto legislativo que aumentou o número de vereadores, não há como adotar, na fase de diplomação, critério diverso, para considerar o aumento das vagas de 11 para 15. 3. Recurso ordinário desprovido. (Recurso em Mandado de Segurança nº 71545, Acórdão de 26/11/2013, Relator(a) Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 36, Data 20/02/2014, Página 43-44 )

ELEIÇÕES 2012. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE COLIGAÇÃO. AUMENTO DO NÚMERO DE VEREADORES POR MEIO DE DECRETO LEGISLATIVO. ELEIÇÕES REALIZADAS. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Tendo concorrido somente os 22 candidatos, conforme decidido pelo juiz eleitoral e pelo TRE/PE, que consideraram inidôneo o aumento do número de vereadores por meio de decreto legislativo, e ultimadas as eleições, não cabe mais a discussão acerca do aumento do número de vagas para a Câmara Municipal para o pleito de 2012. 2. Recurso prejudicado, ante a perda superveniente de objeto. (Recurso Especial Eleitoral nº 29753, Acórdão de 29/10/2013, Relator(a) Min. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO, Relator(a) designado(a) Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 19/12/2013 )

Eleições 2008. Recurso em mandado de segurança. Aumento no número de vereadores. Ato da Câmara Municipal posterior ao término do prazo das convenções partidárias. Não observância das Resoluções ns. 21.702/2004, 22.556/2007 e 22.823/2008 do Tribunal Superior Eleitoral. Precedentes. Recurso ao qual se nega seguimento. (Recurso em Mandado de Segurança nº 307574540, Acórdão de 23/08/2011, Relator(a) Min. CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 178, Data 16/09/2011, Página 42 )

MANDADO DE SEGURANCA. ATO DE JUIZ ELEITORAL. DECISAO QUE REPELE PRETENSAO DE DIPLOMACAO E POSSE DE CANDIDATOS QUE ALEGAM POSSIBILIDADE DE AUMENTO DE NUMERO DE CADEIRAS NO LEGISLATIVO MUNICIPAL. PEDIDO REJEITADO. NUMERO DE CADEIRAS: 9 (NOVE) TIDO COMO CORRETO ATE A DATA DAS CONVENCOES PARTIDARIAS. DENEGACAO DA SEGURANCA. FALTA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO. SE AO DR. JUIZ ELEITORAL E OFICIALMENTE INFORMADO, ANTES DAS CONVENCOES MUNICIPAIS QUE O NUMERO DE CADEIRAS ERA DE NOVE VEREADORES PARA A LEGISLATURA A SE INICIAR, IMPOSSIVEL ALTERAL TAL NUMERO DEPOIS DA REALIZACAO DO PLEITO E DA PROCLAMACAO DOS VEREADORES ELEITOS. SEGURANCA DENEGADA. (MANDADO DE SEGURANCA nº 245, Acórdão nº 17903 de 10/03/1993, Relator(a) DES. OTO LUIZ SPONHOLZ, Publicação: DJ - Diário da Justiça, Data 06/04/1993, Página 0 )

MANDADO DE SEGURANCA. CAMARA MUNICIPAL. COMPOSICAO. NUMERO DE VEREADORES. REMISSAO A CARTA CONSTITUCIONAL ESTADUAL. AUMENTO DE VAGAS SEM PREVIA ADAPTACAO A LEI ORGANICA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. SEM NORMA MUNICIPAL PREEXISTENTE AO INICIO DO PROCESSO ELEITORAL RELATIVO AS ELEICOES MUNICIPAIS, QUE ALTERE O NUMERO DE TAIS CARGOS, IMPOSSIVEL SUA EXECUCAO VIA MANDAMENTAL. CONFORME JA ASSENTADO PELA CORTE, A ALTERACAO LEGISLATIVA DO NUMERO DE VEREADORES QUE DEVERAO COMPOR A CAMARA, PARA UMA NOVA LEGISLATURA, SO TERA VALIDADE E EFICACIA SE EFETUADA ANTES DO PROCESSO ELEITORAL, PARA POSSIBILITAR A COMPATIBILIDADE DO NUMERO DE CANDIDATOS A SEREM APRESENTADOS PELOS PARTIDOS POLITICOS. INEXISTENCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO. SEGURANCA DENEGADA. (MANDADO DE SEGURANCA nº 239, Acórdão nº 17.848 de 18/02/1993, Relator(a) Guinoel Montenegro Cordeiro, Publicação: DJ - Diário da Justiça, Data 04/03/1999, Página 0 )

É lamentável que a Câmara dos Vereadores tenha insistido na promulgação desse malfadado Projeto, ignorando todo o clamor público e a Recomendação 01/2016, do Ministério Público Eleitoral, bem como o entendimento jurisprudencial, privilegiando as questões particulares/partidárias em detrimento das questões sociais.

Portanto, está devidamente comprovada a relevância nos fundamentos. 

Já o periculum in mora, está consubstanciado na iminência da Sessão Solene de Diplomação, que está agendada para o dia 24/11/2016, pela impossibilidade de diplomar outros vereadores além daqueles nove eleitos no pleito de 2016. 

CONCLUSÃO

Em face do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE URGÊNCIA para suspender todos os efeitos da Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de Medianeira, promulgada como Emenda 024/2016, até ulterior deliberação deste Juízo. 

Notifique-se a autoridade apontada como coatora, para que preste as devidas informações no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com a legislação pertinente à espécie.

Dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7, II, da Lei 12.016/09. 

Após, e transcorrido o prazo supramencionado, abra-se vistas ao órgão do Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe artigo 12, caput da Lei 12.016\2009.

Intimem-se. 

Diligências necessárias.

Medianeira, 23 de novembro de 2016.

Renato Henriques Carvalho Soares

Juiz de Direito

Redação: Guia Medianeira

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