Um caso inusitado de acusação de furto contra Moacir Corona, mendigo conhecido popularmente pelo apelido de "Coca-Cola", acaba de ser julgado pela justiça de Santa Helena.
A reportagem do Correio do Lago teve acesso à decisão em que o juiz Jorge Anastácio Kotzias Neto absolveu "Coca" sumariamente, acatando a tese da defesa de que o crime que estava sendo imputado pelo MP era banal e insuficiente para acionar o sistema judicial e carcerário.
O caso
"Coca-Cola" acabou sendo preso no final de março deste ano, acusado de ter furtado biscoitos e refrigerantes na Rua da Cidadania, onde funciona a Secretaria de Assistência Social da prefeitura de Santa Helena.
Depois de abordado, "Coca" disse que encontrou uma porta aberta, com um molho de chaves na fechadura e acabou pegando alguns pacotes de bolacha e refrigerantes, escondendo num terreno baldio.
Moacir Corona acabou preso e solto depois. O advogado Edeval Bueno aceitou fazer a defesa do indigente sem custas, sendo que usou de várias jurisprudências e até de poesia para sensibilizar o magistrado. Procurado pela reportagem do CL, Edeval preferiu não dar entrevista e se limitou a dizer que a justiça foi feita.
A defesa
A defesa dativa pediu a absolvição de Coca-Cola com base no princípio da insignificância, lembrando que os bens furtados foram todos restituídos ao município, sequer tendo o réu se alimentado ou saciado sua sede.
"Questões de menor importância devem ser afastadas da esfera repressiva do Direito Penal, simplesmente porque não gozam de lesividade significativa", disse o advogado na defesa, lembrando que custa mais caro ao poder público, julgar estes casos que não afetam a paz social. Citou ainda que seria injusta a prisão de um andarilho, quando estão em liberdade engravatados que sonegam milhões aos cofres públicos.
"O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quanto estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais", escreveu o defensor.
A sentença
Em sua fundamentação, o magistrado lembrou que somente os fatos mais graves devem ser alcançados pela lei penal, evitando a intervenção estatal em situações que não se mostram graves. "Deve existir proporcionalidade entre a gravidade da conduta que se pretende punir e a drasticidade da intervenção estatal", aludiu o juiz Jorge Kotzias. "A irrelevância da conduta deve ser aferida especialmente em relação ao grau da lesão produzida, afastando-se a tipicidade quando não for efetivamente grave", sentenciou o magistrado.
Fonte: correiodolago.com.br
** Quer participar dos nossos grupos de WhatsApp/Telegram ou falar conosco? CLIQUE AQUI.