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A Juíza Eleitoral de Medianeira, Diele Denardin Zydek, proferiu a sentença em primeira instância sobre a AIJE que envolve candidatos a prefeito e vereadores de Medianeira.ATUALIZAÇÃO: Como o processo corria em segredo de justiça o nome dos envolvidos não foi divulgado pelo TRE-PR.Como consta no Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do ParanáIII. Do Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público Eleitoral nestes autos de "INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL" que move em face de SIGILOSO, SIGILOSO, SIGILOSO, SIGILOSO, SIGILOSO, SIGILOSO, SIGILOSO, SIGILOSO, SIGILOSO, todos devidamente individualizados, para o fim de cassar o registro da candidatura dos requeridos, com fundamento no artigo 74, da Lei 9504/97, nos termos da fundamentação sentencial, em razão da violação às disposições do art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Além disso, JULGO PROCEDENTE o pedido de busca e apreensão, confirmando, em definitivo, a decisão liminar. Com relação à multa, condeno os representados SIGILOSO, SIGILOSO, SIGILOSO, SIGILOSO, SIGILOSO, SIGILOSO e SIGILOSO, ao pagamento de multa no valor mínimo de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) e os representados SIGILOSO, e SIGILOSO, ao pagamento de multa no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) cada um, por conta da pressão ao denunciante e a servidora, cuja gravidade recomenda maior severidade na penalidade, por infração ao artigo 41 ? A da Lei n. 9.504/1997. Já que a presente decisão não implica em declaração de inelegibilidade, descabe a aplicação do artigo 15 da Lei Complementar n. 064/1990. Assim sendo, eventual recurso desta decisão não é dotado de efeito suspensivo (artigo 257 do Código Eleitoral). Veja-se: "RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO (ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97). CASSAÇÃO DO DIPLOMA DE VEREADOR. EXECUÇÃO IMEDIATA. MATÉRIA PACIFICADA. ACÓRDÃO REGIONAL FUNDAMENTADOS EM EXTENSO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NÃO- PROVIMENTO. 1. As mesmas questões levantadas no recurso especial em exame já foram analisadas e decididas no julgamento do RESPE nº 25.914/SE, interposto pela mesma recorrente nos autos de Mandado de Segurança oriundo do presente processo principal. 2. Na decisão em que se negou provimento ao RESPE nº 25.914/SE, exarou-se os seguintes fundamentos: a) ausência de prequestionamento do art. 15 da LC nº 64/90; b) tanto a sentença quanto o acórdão do TRE/SE reconheceram a ocorrência de captação ilícita de sufrágio, tendo a recorrente sido condenada com fundamento no art. 41-A da Lei nº 9.504/97;
c) a jurisprudência é unânime no sentido de que é imediata a execução da decisão que cassa o registro ou diploma eleitoral em decorrência de captação ilícita de sufrágio; d) a divergência jurisprudencial não restou configurada. 3. Os mesmos fundamentos aplicam-se ao recurso especial em exame. 4. Fica prejudicada a análise da alegação de ilicitude das provas produzidas por interceptação telefônica, uma vez que o Tribunal a quo entendeu que a prática de captação ilícita de sufrágio ficou comprovada, não apenas pelas provas decorrentes da interceptação telefônica, mas também por outros meios probatórios existentes nos autos. 5. A análise das demais provas em que se fundou o acórdão hostilizado para manter a sentença que determinou a cassação do mandato da recorrente demandaria o reexame de todo o acervo fático-probatório apresentado nos autos, exegese vedada nesta via recursal, em face da incidência da Súmula nº 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 8 6. Recurso especial não provido." (grifei). Sem custas ou honorários, na medida em que a gratuidade da Justiça Eleitoral decorre do preceito democrático. Mantenha-se o material apreendido em arquivo até o trânsito em julgado. Transitada em julgado, arquive-se, procedendo-se às baixas e anotações necessárias, observadas as recomendações do E. TRE/PR e TSE. Diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Medianeira, 5 de outubro de 2012, às 19h15min. DIELE DENARDIN ZYDEK Juíza Eleitoral 117ª Zona Eleitoral
http://www.tse.jus.br/servicos-judiciais/diario-da-justica-eletronico-1Escolha o tribunal -> TRE-ParanáNº 214/2012, data 08/10/2012, página 52 até 57.
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