Medianeira: Novo decreto impõe fechamento do comércio nos próximos dois fins de semana

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Publicada 13 de Maio, 2021 às 18:06

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O município de Medianeira publicou nesta quinta-feira (13), um novo decreto com medidas mais restritivas em relação ao funcionamento do comércio durante os próximos dois finais de semana e toque de recolher, visando a prevenção de contaminação e o enfrentamento da Covid-19.

De acordo com o decreto, haverá a partir de 14 de maio de 2021, a restrição provisória de circulação de pessoas em espaços e vias públicas de segunda a sexta-feira das 21 horas até as 5 horas e das 18 horas (com o fechamento dos estabelecimentos comerciais às 17hs) do sábado até 05 horas de segunda-feira.

Fica determinado também o fechamento do todos os serviços não essenciais e essenciais, permanecendo liberados apenas os seguintes serviços: Postos de Combustíveis e borracharias (vedado funcionamento de loja de conveniência); Entrega de alimentos na modalidade (delivery) vedada a retirada no local; Hospitais e Farmácias.

Confira abaixo o decreto na integra:

DECRETO N° 266/2021, de 13 de maio de 2021.
Estabelece adequações nas medidas para enfrentamento da emergência de saúde decorrente do novo Coronavírus COVID-19, regulamentando no âmbito municipal os Decretos n. 6983/2021; 7020/2021; 7122/2021 e; 7230/2021 do Estado do Paraná e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MEDIANEIRA, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS, CONSIDERANDO a declaração da Organização Mundial de Saúde de que a contaminação com o novo Coronavírus caracteriza pandemia;

CONSIDERANDO a situação atual da pandemia da COVID 19 no Município de Medianeira com registro de 5502 casos confirmados, 73 óbitos;

CONSIDERANDO a recomendação por parte da Organização Mundial da Saúde de um mínimo adequado de atividade física moderada e intensa para a população com a finalidade de evitarem-se comorbidades, sendo meio adequado de concretização da saúde física, emocional e mental;

CONSIDERANDO a atual situação do sistema integrado de saúde pública no Estado do Paraná em especial na Macrorregião Oeste;

CONSIDERANDO as orientações de natureza técnica da Vigilância Epidemiológica em Saúde;

CONSIDERANDO a dificuldade de controle e constatação da efetiva criação de risco a crianças e adolescentes fora do ambiente escolar, bem como, dando máxima efetividade a Doutrina da Proteção Integral previstas no art. 1°, da Lei 8069/1990;

CONSIDERANDO que o ambiente escolar trata-se de meio indispensável no combate a pandemia do COVID-19 em função de tratar-se de canal de promoção de informações e de práticas de higiene e distanciamento;

CONSIDERANDO a importância da promoção de práticas religiosas em geral como meio de promoção espiritual e de concretização de saúde emocional, mental e social;

CONSIDERANDO o reconhecimento pelo COMITÊ MUNICIPAL DE CRISE PARA SUPERVISAO E MONITORAMENTO DA COVID-19 que as pessoas deixam de praticar os cuidados profiláticos nos ambientes informais, e que estes cuidados são redobrados nos ambientes formais;

CONSIDERANDO a necessidade de dar-se máxima efetividade ao SISTEMA DE SAÚDE no combate a pandemia causada pelo COVID-19, com vistas às especificidades e à realidade local, ampliando-se os horários e dias de atendimento no comércio local como forma de diluição do trafego de pessoas;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação a realidade local das medidas restritivas à circulação de pessoas dos Decretos Estaduais n.° 7020/2021; 7122/2021 e; 7230/2021, com base na cultura da população municipal, e de partilhar os cuidados e responsabilidades no enfrentamento ao COVID 19;

CONSIDERANDO a necessidade da atuação conjunta de toda a sociedade para o enfrentamento da pandemia causada pelo COVID 19;

CONSIDERANDO, a necessidade de prestação de serviços e atividades voltadas à subsistência e ao abastecimento dos cidadãos (convivência salutar entre saúde, vida e economia), levando em conta o monitoramento diuturno acerca da evolução (negativa ou positiva) da pandemia, o que poderá ampliar ou diminuir as medidas restritivas;

CONSIDERANDO as decisões tomadas em Reunião do dia 11 de Maio de 2021, pelos Prefeitos integrantes da 9' Regional de Saúde;

CONSIDERANDO as decisões tomadas pelo COMITÊ MUNICIPAL DE CRISE PARA SUPERVISAO E MONITORAMENTO DA COVID-19 reunido em 12 de Maio de 2021;

CONSIDERANDO, por fim, que a Saúde Pública é matéria de competência comum de todos os entes federativos, conforme previsão do art. 23, inciso II, da Constituição Federal;

DECRETA:
Art. 1° Revogam-se as disposições do Decreto Municipal n. 205/2021, ficando estabelecidas, de modo regulamentar e complementar ao Decreto Estadual n.° 7020/2021, 7122/2021 e 7230/2021, as medidas e restrições das atividades económicas e sociais, para prevenção a contaminação e ao enfrentamento da infecção humana pelo novo Coronavírus, estabelecidas neste decreto.

Art. 2° Nos termos dos Decretos Estaduais n° 6983/2021, 7020/2021, 7122/2021 7230/2021, atendidas as peculiaridades locais, fica estabelecida a partir de 14 de maio de 2021, a restrição provisória de circulação de pessoas em espaços e vias públicas de segunda a sexta-feira das 21 horas até as 5 horas e das 18 horas (com o fechamento dos estabelecimentos comerciais às 17hs) do sábado até 05 horas de segunda-feira. Paragrafo Único. Não estão abrangidos pelas restrições previstas no caput deste artigo os seguintes serviços, mediante as seguintes condições: I. Postos de Combustíveis e borracharias (vedado funcionamento de loja de conveniência); II. Entrega de alimentos na modalidade (delivery) vedada a retirada no local; III. Hospitais e Farmácias.

Art. 3° As atividades comerciais e prestação de serviços compreendidas como não essenciais, previstas no Art. 7°, Incisos I a IV do Decreto Estadual n° 7020/2021 prorrogado pelo Decreto Estadual 7230/2021, poderão ser desenvolvidas, durante a vigência do Decreto, excetuados os horários compreendidos pelo artigo 2° para restrição provisória de circulação, com limitação da capacidade em 40% (quarenta por cento), nos seguintes termos: §1°. Os restaurantes, bares e lanchonetes poderão atender, durante o horário de restrição provisória de circulação estabelecido no art. 2° somente na modalidade entrega (delivery), vedado neste caso a comercialização de bebidas alcóolicas. § 2°. As atividades essenciais compreendidas no art. 7°, Inciso V do Decreto Estadual 7020/2021 prorrogado pelo Decreto 7230/2021, bem como, as previstas no art. 5° do Decreto n° 6983/2021 e aquelas compreendidas neste Decreto, excetuados os casos do parágrafo único do art. 2°, deverão respeitar os horários previstos no caput do art. 2°, relativos a restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas, e durante seu horário de funcionamento observar a limitação da capacidade em 40% (quarenta por cento).

Art. 4° Além das restrições previstas no Decreto Estadual n° 7020/2021, prorrogado pelo Decreto 7230/2021, no âmbito Municipal, ficam suspensos os seguintes eventos, atividades e ambientes: - reuniões em ambientes familiares e de lazer que impliquem aglomeração superior a 10 pessoas; II - praças, parques, salões ou centro comunitários, confrarias, festas comunitárias, playgrounds, praças esportivas públicas e privadas; III - atividades físicas que importem contato físico e esportes coletivos, ressalvadas as competições profissionais, desde que mediante a observância de protocolo específico estabelecido pela respectiva Federação e aprovado pelos órgãos competentes de saúde pública; IV - os empreendimentos que sejam em sua atividade principal: casas noturnas, boates, bailes, cinema, shows e tabacarias e similares, inclusive na atuação análoga a bares; V - consumo no local nas lojas de conveniência; VI - comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo, no período de segunda a sexta-feira das 21 horas até as 5 horas, e das 17 horas do sábado até 05 horas de segunda-feira, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais; § 1°. Aos restaurantes, bares, panificadoras, sorveterias e similares, é vedada a colocação de cadeiras e mesas em calçadas e passeios públicos, em qualquer horário. § 2°. No caso de realização de festas em chácaras ou eventos clandestinos, será aplicada a multa da alínea "a" do art. 8° do presente Decreto a cada participante, bem como, se aplicará a multa da alínea "b" do art. 8° ao organizador do evento, sendo pessoa física ou jurídica, sem prejuízo das sanções penais constantes nos arts. 268 e 330 do Código Penal. §3°. Os estabelecimentos com fluxo de consumidores superior a 10 (dez) clientes deverão adotar obrigatoriamente aferição da temperatura, impedindo o ingresso daqueles que apresentarem registro superior a 37,5°C e comunicar, imediatamente, o setor de epidemiologia do Município, em tais casos;

Art. 5° Ficam compreendidos no âmbito do Município como serviços essenciais os serviços de ensino, devendo observar a lotação máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade de público e as normas de higiene e prevenção ao COVIDI9. §1° Além da adoção do respectivo plano de contingência, cada estabelecimento de ensino público realizará o retorno escalonado das aulas, atendendo ao contido na resolução SESA 98 de 02 de fevereiro de 2021 e alterações. §2° É responsabilidade do estabelecimento disponibilizar álcool gel, fazer observar o distanciamento de 1,5 metros no ambiente interno e externo, e exigir o uso de máscaras. § 3° Deverá ser afixado na entrada do estabelecimento a capacidade máxima permitida e controlado o fluxo de pessoas. § 4° Não se aplicam as instituições de ensino as limitações de horário deste Decreto.

Art. 6° Na realização de atividades religiosas coletivas, deverão ser observadas as seguintes normas e medidas de prevenção da Covid-19: - realização dos atos religiosos preferencialmente de forma não presencial ou mediante atendimento individual; II - em caso de realização de atos presenciais, observância dos seguintes critérios: a) desenvolvimento de atividades de acordo com o horário previsto no art. 2° deste Decreto; b) ocupação máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade do espaço, mediante rigoroso controle e verificação; c) distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas; d) uso obrigatório de máscara facial pelos participantes; e) higienização das mãos com álcool gel 70%; f) observância das demais medidas de proteção e prevenção determinadas pelas Resoluções SESA n° 632/2020 e 221/2021 e demais resoluções que vieram a substituí-
las

Art. 7° Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços além dos horários previstos no presente decreto, devem observar a lotação máxima de 40% (quarenta por cento) da capacidade de público e as normas de higiene e prevenção ao COVID19. § 1° É responsabilidade do estabelecimento disponibilizar álcool gel, fazer observar o distanciamento de 1,5 metros no ambiente interno e externo, e exigir o uso de máscaras, bem como, adotar as medidas constantes no art. 4°, §3 deste Decreto. § 2° Deverá ser afixado na entrada do estabelecimento a capacidade máxima permitida e controlado o fluxo de pessoas. §3°. Os supermercados, mercados, mercearias, açougues e comércio em geral deverão limitar o acesso a seus estabelecimentos a um membro por grupo familiar a cada atendimento ou compra

Art. 8° O descumprimento das disposições contidas nos Decretos Estaduais n° 6983/2021, 7020/2021, 7122/2021 e 7230/2021, bem como neste Decreto, sujeitarão os infratores às seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções penais constantes nos arts. 268 e 330 do Código Penal, independentemente de prévia notificação: a) Multa - de 500,00 (quinhentos reais) por pessoa física; b) Multa - de R$ 1000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por pessoa jurídica, ou idealizador do evento previsto no §2, do art. 3°, do presente Decreto, em todos os casos fixada nos termos do §1° deste artigo; c) Interdição do estabelecimento pelo período de 10 (dez) a 30 (trinta) dias; d) Cassação do alvará. § 1° O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas neste Decreto, observando: I - a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública; II - a situação económica do infrator. § 2°. A interdição do estabelecimento somente poderá será aplicada quando o infrator já tiver sido autuado com a penalidade multa; § 3° A cassação do alvará será aplicada quando o infrator já tiver sido autuado com a penalidade de interdição; § 4°. Sem prejuízo das sanções supra elencadas, os gestores locais do Sistema Único de Saúde, os profissionais de saúde, os diretores da administração hospitalar, os fiscais municipais e os agentes de vigilância epidemiológica e sanitária, poderão solicitar o auxílio da força policial nos casos de recusa ou desobediência ao cumprimento das medidas deste Decreto.

Art. 9° Fica atribuída aos sócios responsáveis pelos estabelecimentos, de qualquer natureza, inclusive instituições bancárias e lotéricas, as ações e medidas necessárias para o monitoramento e observância do distanciamento mínimo em eventuais filas e aglomerações mesmo fora do estabelecimento.

Art. 10° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, possuindo vigência até a data de 26 de Maio de 2021, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal José Della Pasqua, Medianeira, 13 de maio de 2021.

Antonio França Benjamim - Prefeito
Evandro Rohling Mees - Vice Prefeito
Rosangela Fiametti Zanchett -  Secretaria de Saúde
Vítor Eduardo Frosi - Procurador Geral

 

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