Medianeira: Novo decreto libera clubes, eventos/esportes, casas noturnas e bailes a retomar atividades

A liberação se dará mediante assinatura de Termo de Compromisso e Responsabilidade

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Publicada 09 de Outubro, 2020 às 21:04

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Um novo decreto publicado nesta sexta-feira (09), pela Prefeitura de Medianeira, libera clubes, casas noturnas e bailes, dentre outras atividades, a retornar com suas atividades, mediante assinatura de Termo de Compromisso e Responsabilidade.

O Artigo 3º do decreto orienta que antes de retornarem com as suas atividades, os administradores/proprietários de clubes sociais e espaços privados de diversão, eventos e esportes, casas noturnas, boates, bailes, deverão assinar Termo de Compromisso e Responsabilidade para adoção das medidas de prevenção ao COVID19, o qual servirá para responsabilização civil, penal e administrativa na hipótese de descumprimento das normas estabelecidas. O decreto e o TERMO DE COMPROMISSO E RESPONSABILIDADE SANITÁRIA está disponível no Diário Oficial do Município.

Permanecem suspensas as atividades presenciais de escolas (públicas e particulares), universidades, Cmeis, creches, festas comunitárias, shows, consumo de narguilé em espaços públicos (praças, calçadas, etc) ou estabelecimentos privados (tabacarias, bares, etc).

Confira abaixo o decreto na íntegra: 

DECRETO Nº 302/2020, de 09 de outubro de 2020.

Readequação de medidas e restrições da atividade econômica para o enfrentamento de Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da COVID-19

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MEDIANEIRA, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

D E C R E T A

Art. 1º Ficam readequadas as medidas e restrições da atividade econômica para o enfrentamento de Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus.

Art. 2º Permanecem suspensos, por período indeterminado, os seguintes eventos, atividades e ambientes:

I - atividades presenciais de escolas (públicas e particulares), universidades, Cmeis, creches;

II - festas comunitárias, shows, consumo de narguilé em espaços públicos (praças, calçadas, etc) ou estabelecimentos privados (tabacarias, bares, etc).

 

Art. 3º Todos os estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços e de assistência religiosa devem observar a lotação máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade de público e as normas de higiene e prevenção ao COVID19.

§ 1º É responsabilidade do estabelecimento disponibilizar álcool gel, fazer observar o distanciamento de 1,5 metros no ambiente interno e externo, e exigir o uso de máscaras.

§ 2º Deverá ser afixado na entrada do estabelecimento a capacidade máxima permitida e controlado o fluxo de pessoas.

§ 3º Os clubes sociais e espaços privados de diversão, eventos e esportes, casas noturnas, boates, bailes, deverão previamente ao exercício das atividades assinar Termo de Compromisso e Responsabilidade (Anexo I) para adoção das medidas de prevenção ao COVID19, o qual servirá para responsabilização civil, penal e administrativa na hipótese de descumprimento das normas estabelecidas.

 

Art. 4° Permanece o turno único de expediente das 8h às 14h nas repartições públicas municipais, com exceção das atividades essenciais.

Art. 5º O descumprimento das disposições deste Decreto sujeitará os infratores as seguintes penalidades, independentemente de prévia notificação:

I - interdição do estabelecimento pelo período de 7 (sete) dias;

II - na reincidência: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e cassação do alvará.
Parágrafo único. Sem prejuízo das sanções supra elencadas, os gestores locais do Sistema Único de Saúde, os profissionais de saúde, os diretores da administração hospitalar, os fiscais municipais e os agentes de vigilância epidemiológica e sanitária poderão solicitar o auxílio da força policial nos casos de recusa ou desobediência ao cumprimento das medidas deste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor em data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Paço Municipal José Della Pasqua, Medianeira, 09 de outubro de 2020.

Ricardo Endrigo - Prefeito

Registrado e publicado na Secretaria de Administração e Planejamento
Emenda à Lei Orgânica nº 022/2013
Erci Baldissera - Secretário de Administração e Planejamento

 

Redação: Guia Medianeira

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