Medianeira: Município segue decreto do estado e suspende atividades não essenciais

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Publicada 1º de Julho, 2020 às 11:34

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A Prefeitura Municipal de Medianeira acaba de publicar um decreto, que segue os direcionamentos do decreto estadual, onde as atividades não essenciais ficaram suspensas por um período de 14 dias.

Confira o decreto na integra:

DECRETO Nº 212/2020, de 01 de julho de 2020.

Ratifica no âmbito do Município de Medianeira, as medidas constantes no Decreto no 4.942, de 30 de junho de 2020, do Governo do Estado do Paraná, suspendendo as atividades econômicas não essenciais, pelo período de 14 (quatorze) dias como medida de enfrentamento da emergência da saúde pública em decorrência da infecção humana pela COVID-19.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MEDIANEIRA, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por Lei;

CONSIDERANDO os termos do art. 196, da Constituição da República Federativa do Brasil que estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal no 13.979, de 06 de fevereiro de 2020; no Decreto Federal n o 10.282, de 20 de março de 2020; na Declaração da Organização Mundial da Saúde, de 30 de janeiro de 2020; na Portaria do Ministério da Saúde MS/GM no 188, de 3 de fevereiro de 2020; e nos Decretos Estaduais no 4.230, de 16 de março de 2020, no 4.298, de 19 de março de 2020, no 4.317, de 21 de março de 2020 e no 4.319, de 8 de abril de 2020;

CONSIDERANDO o estado de calamidade pública declarado pelo Município de Medianeira;

CONSIDERANDO a necessidade de uma análise permanente de reavaliação das especificidades locais do cenário epidemiológico da COVID-19, da capacidade de resposta da rede de atenção à saúde, dos aspectos socioeconômicos dos territórios, da importância de coordenação administrativa regional no âmbito de saúde pública e da pertinência ou não da adoção de determinadas medidas;

CONSIDERANDO as "Projeções COVID-19", de 24 de junho de 2020, do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social (IPARDES), que demonstram a gravidade da situação da pandemia no Paraná, com a previsão de cerca de 32 mil casos totais até dia 5 de julho de 2020;

CONSIDERANDO o aumento dos focos de infecção da doença (clusters) regionais ligados ao processo de trabalho de algumas atividades econômicas;

CONSIDERANDO o índice tripartite utilizado para análise das medidas pelo Estado do Paraná, que leva em conta os fatores de incidência de casos totais para cem mil habitantes, mortalidade para cem mil habitantes e taxa de ocupação de leitos na rede hospitalar paranaense;

CONSIDERANDO a situação atual da pandemia da COVID 19 no Município de Medianeira com registro de 294 (duzentos e noventa e quatro) casos confirmados, com predominância de casos com transmissão local e comunitária;

CONSIDERANDO a edição do Decreto no 4.942, de 30 de junho de 2020, do Governo do Estado do Paraná, dispondo sobre medidas restritivas regionalizadas para o enfrentamento da COVID-19, dentre as quais se encontra o Município de Medianeira que deverá adotar imediatamente medidas mais restritivas, no âmbito de todos os Poderes, Órgãos ou Entidades autônomas, inclusive na iniciativa privada, em regime de colaboração no enfrentamento da emergência de saúde pública, em decorrência da Infecção Humana pela COVID-19;

D E C R E T A:

 Art. 1º Fica ratificado, no âmbito do Município de Medianeira, o Decreto no 4.942, de 30 de junho de 2020, do Governo do Estado do Paraná, que estabelece medidas para o enfrentamento da emergência da saúde pública em decorrência da infecção humana pela COVID-19.

Art. 2º Ficam suspensas as atividades econômicas não essenciais, pelo período de 14 (quatorze) dias, a partir do dia 1º de julho de 2020.

Art. 3º Consideram-se atividades essenciais, aquelas estabelecidas no Decreto no 4.317, de 21 de março de 2020, do Governo do Estado do Paraná, que poderão exercer suas atividades no horário normal de funcionamento.

Art. 4º Fica suspenso o atendimento presencial nos órgãos da Administração Direta do Município, devendo os Secretários Municipais avaliar a necessidade técnica e operacional de cada pasta para o fim de reduzir o número de servidores apenas ao necessário à manutenção das atividades essenciais. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às Secretarias Municipais de Saúde e Assistência Social.

Art. 5º Fica mantido pelo prazo de 14 (quatorze) dias o toque de recolher das 23 horas até as 05 horas do dia seguinte em todos os dias da semana.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal José Della Pasqua, Medianeira, 01 de julho de 2020.

Ricardo Endrigo - Prefeito

Registrado e publicado na Secretaria de Administração e Planejamento Emenda à Lei Orgânica nº 022/2013

Erci Baldissera - Secretário de Administração e Planejamento

 

Decreto no 4.317, de 21 de março de 2020, do Governo do Estado do Paraná


Dispõe sobre as medidas para a iniciativa privada acerca do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância decorrente da COVID-19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, incisos V e VI e seu parágrafo único da Constituição Estadual e;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;
Considerando a Medida Provisória nº 926, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da COVID-19; e
Considerando o Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020 do Governo Federal que regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais, DECRETA:

Art. 1º A adoção das medidas previstas no Decreto nº 4.230, de 16 de março de 2020, e outros diplomas normativos relacionados ao enfretamento da COVID-19, deverá ser considerada no âmbito dos outros Poderes, Órgãos ou Entidade autônomas, inclusive na iniciativa privada, em regime de colaboração no enfrentamento da emergência de saúde pública, em decorrência da Infecção Humana pelo COVID-19.

Art. 2º Deverá ser considerada, no âmbito da iniciativa privada, a suspensão dos serviços e atividades não essenciais e que não atendam as necessidades inadiáveis da população, ressaltando-se a não interferência nos serviços e atividades considerados essenciais.

Parágrafo único. São considerados serviços e atividade essenciais:

I - tratamento e abastecimento de água, produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

II - assistência médica e hospitalar;

III - assistência veterinária;

IV - produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;

V - produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e veterinário, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;

VI - agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;

VII - funerários;

VIII - transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;

IX - fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;

X - transporte de profissionais da saúde e de coleta de lixo;

XI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

XII - telecomunicações;

XIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

XIV - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

XV - imprensa;

XVI - segurança privada;

XVII - transporte de cargas de cadeias de fornecimento de bens e serviços;

XVIII - serviço postal e o correio aéreo nacional;

XIX - controle de tráfego aéreo e navegação aérea;

XX - compensação bancária;

XXI - atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e a assistência social

XXII - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);

XXIII - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;

XXIV - setores industrial e da construção civil, em geral.

Art. 3º O descumprimento das determinações contidas neste Decreto poderá ensejar aos infratores as penalidades contidas na Portaria Interministerial nº 5, de 17 de março de 2020 do Governo Federal.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência nacional pelo COVID-19.

Curitiba, em 21 de março de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

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