Ramilândia: Decreto municipal intensifica medidas contra o coronavírus

Na manhã desta quinta-feira (18), foram confirmados nove novos casos, passando para um total de 12 casos positivos de Covid-19

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Publicada 18 de Junho, 2020 às 11:06

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Em decreto publicado na quarta-feira (17), no Diário Oficial, o município de Ramilândia intensificou as medidas de enfrentamento do coronavírus.

Na manhã desta quinta-feira (18), foram confirmados nove novos casos, passando para um total de 12 casos positivos de Covid-19, sendo que dois deles já estão curados. São ainda 15 casos suspeitos e 30 pessoas em isolamento domiciliar, e um total de 31 casos descartados por exame. O boletim atualizado será divulgado no final da tarde.

Dentre as principais medidas do decreto estão a manutenção do isolamento social como forma de evitar a transmissão comunitária da COVID-19, proibição de visitas hospitalares, obrigatoriedade do uso de máscara e restrição de circulação para idosos e crianças.

CONFIRA ABAIXO O DECRETO NA INTEGRA:

DECRETO Nº 3418/2020
EMENTA - DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVIRUS COVID-19.

 

WILSON BONAMIGO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RAMILANDIA, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS PREVISTAS NO ARTIGO 106 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, RESOLVE, E,
Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;

Considerando a declaração da Organização Mundial de Saúde de que a contaminação com o novo Coronavirus caracteriza pandemia;

Considerando a Lei 13.979/20 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavirus;
Considerando a Portaria n. 188, de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavirus;
Considerando a Portaria 356, de 11 de março de 2020. Do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal 13.979 de 06, de fevereiro de 2020.

Considerando O Decreto nº 4230 de 16 de março de 2020, do Governo do Estado do Paraná;
Considerando A lei estadual 20189/2020 do uso obrigatório de máscara em território do estado do Paraná.
Considerando que no âmbito do Município e da microrregião vem tendo aumento rápido de casos suspeitos e confirmados, cabe ao município regulamentar, fiscalizar e controlar a integração das ações e serviços de saúde adequados às realidades epidemiológicas;
Considerando a necessidade de prevenir e evitar a disseminação do vírus;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica mantida a prática do isolamento social, como forma de evitar a transmissão comunitária da COVID-19, com o objetivo de proporcionar o achatamento da curva de proliferação do vírus no Município de Ramilândia.

 

Art. 2º Para o enfrentamento da emergência de saúde relativa ao COVID-19 poderão ser adotadas pelas autoridades sanitárias do Município as seguintes medidas:
I - Isolamento;
II - Quarentena,
III - Exames médicos;
IV - Testes laboratoriais;
V - Coleta de amostras clínicas;
VI - Vacinação e outras medidas profiláticas;
VII - tratamentos médicos específicos;
VIII - estudos ou investigações epidemiológicas,
IX - Teletrabalho;
X - Demais medidas autorizadas pela Lei 13.979/2020.

Parágrafo único. Os gestores locais do Sistema Único de Saúde, os profissionais de saúde, os dirigentes da administração hospitalar e os agentes de vigilância epidemiológica poderão solicitar o auxílio de força policial nos casos de recusa ou desobediência por parte da pessoa submetida às medidas previstas neste artigo.

Art. 3º Fica proibida a realização de visitas hospitalares.

Art. 4º. A realização de velórios poderá ocorrer pelo prazo máximo de 4 (quatro) horas, sendo permitido a permanência de número máximo de 10 (dez) pessoas na capela mortuária.

Art. 5º Obrigatoriamente devem permanecer em casa, e deverão sair somente com motivação comprovada:
I - Pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II - Crianças (0 a 12 anos);
III - Imunossuprimidos independentemente da idade;
IV - Portadores de doença crônicas;
V - Gestantes e lactantes.

Art. 6º Fica estabelecido o uso massivo de máscaras, para evitar a transmissão comunitária da COVID-19, em especial por pessoas assintomáticas.
Paragrafo Único. Será obrigatório o uso de máscaras em todo território municipal.

Art. 7º É responsabilidade das empresas:
I - Fornecer máscaras e álcool em gel para todos os funcionários, em até 7 (sete) dias, a contar da publicação desse decreto;
II - Disponibilizar álcool em gel para todos os clientes ao acessarem as lojas e os guichês/caixas;
III - controlar a lotação:
a) de 1 (uma) pessoa a cada 3 (três) metros quadrados do estabelecimento, considerando o número de funcionários e clientes;
b) organizar filas com distanciamento de 2 (dois) metros entre as pessoas;
c) controlar o acesso de entrada;
d) controlar o acesso de apenas 1 (um) representante por família (mercados, supermercados e farmácias);
e) manter a quantidade máxima de 10 (dez) pessoas por guichê/caixa em funcionamento (mercados, supermercados e farmácias);
VI - Manter a higienização interna e externa dos estabelecimentos com limpeza permanente;
V - Adotar, sempre que possível, práticas de vendas por agendamento para entregas a domicílio (delivery).
§1º As empresas que exercem atividades essenciais deverão adotar o monitoramento diário de sinais e sintomas dos colaboradores/empregados, conforme orientação da Saúde.
§2º Em nenhuma hipótese os estabelecimentos essenciais de gêneros alimentícios e congêneres poderão servir clientes no salão ou praças de alimentação, somente sendo possível adotar o sistema de retirada em balcão ou entregas a domicílio (delivery).
§3º A abertura de mercearias, mercados, SUPERMERCADOS AOS DOMINGOS E FERIADOS ocorrera das 8:00 as 12:00hrs.
§4º Quanto à frequência nas ACADEMIAS, a orientação é de optar por se exercitar ao ar livre em vez de fazer aulas e atividades de ginástica em locais fechados.
Quando em locais fechados deverá ser realizada com agendamento e com no máximo cinco pessoas, com janelas, portas abertas e ventiladores ligados, ainda atender todas as determinações deste decreto.
§ 5º Fica permitido ao comércio em geral, varejista e atacadista a operar através do sistema de entrega a domicilio (delivery), sendo imprescindível, a adoção de medidas de prevenção de enfrentamento a COVID-19.


Art. 8º RESTAURANTES E LANCHONETES poderão atender ao público, a partir do dia 17 de junho, de segunda a domingo, incluindo feriados, no máximo até às 20h (vinte horas) quando se dá o toque de recolher do decreto 3378/2020, cumprindo obrigatoriamente com os seguintes requisitos, sob penas prevista neste decreto:
I - Lotação de 30% (cinquenta por cento) da capacidade do local;
II - Reduzir número de mesas e manter distanciamento mínimo de 3 (três) metros entre cada mesa;
III - IV - Fornecimento de máscaras e álcool em gel para todos os funcionários;
V - Uso pelos funcionários de tocas e máscaras no manuseio de alimentos e utensílios;
VI - Fornecimento de álcool em gel para todos os usuários na entrada e caixas;
VII - Higienizar copos, pratos e talheres da maneira correta, inclusive com a utilização de álcool 70% (setenta por cento);
VIII - os empregados que manipularem itens sujos, como restos de alimentos sempre deverão fazer uso de luvas;
IX - As pias devem dispor de detergentes e papel toalha;
X - Os sanitários devem ser constantemente higienizados e dispor de sabonete líquido, papel toalha e lixeiras.
Parágrafo único. Restaurantes e lanchonetes poderão trabalhar, nos sábados e domingos, após o toque de recolher somente com entregas a domicílio (delivery) e retirada no balcão (drive thru), observando todas as regras de higiene e etiqueta determinada pela Organização Mundial da Saúde e Ministério da Saúde.


Art. 9º Fica estabelecido que as INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS deverão se limitar aos serviços de autoatendimento, devendo os referidos estabelecimentos manter a higienização permanente de todos os terminais.
Parágrafo único. Os bancos, excepcionalmente, poderão manter atendimento presencial de usuários que estejam sem cartão e/ou senha, especificamente para pagamentos de benefícios sociais e assistenciais, observando:
a) Lotação máxima de 1 (uma) pessoa a cada 3 (três) metros quadrados;
b) Organizar filas com distanciamento de 2 (dois) metros entre as pessoas.

Art. 10º - OS CULTOS E MISSAS poderão funcionar, desde que adotadas as seguintes medidas:
A - Realização de cultos programados, podendo ser realizados até 3 (três) cultos em um dia, com intervalo mínimo de 4 (quatro) horas entre uma celebração e a outra, com a duração máxima de 1 (uma) hora;
B - Fica proibida a aglomeração ao final das celebrações, evitando a realização de momentos de confraternização;
C - Permitir o total de público de até 30% da capacidade total liberada pelo alvará dos bombeiros, um cartaz deverá ser afixado na porta da frente com a capacidade;
D - Manter o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre os fiéis, as cadeiras deveram ser reorganizadas, assim como os bancos deveram estar já sinalizados, respeitando a metragem;
E - Fica proibido o cumprimento pessoal de contato físico entre os fiéis;
F - Realizar a higienização completa do edifício antes e após as reuniões, utilizando álcool em gel para a limpeza das cadeiras, bancos, maçanetas e banheiros, assim como a limpeza do chão com hipoclorito de sódio;
G - Idosos acima de 60 anos, crianças menores de 12 anos, e pessoas com quaisquer tipos de resfriado, gripe ou febre deverão ser orientadas a permanecer em suas casas, ficando proibida a participação dos mesmos aos cultos ou missas;
H - Cuidados especiais com celebração da ceia, garantindo que o material utilizado para servir a ceia seja completamente descartável, também garantir que cada pessoa tenha contato apenas com seus itens da ceia;
I - Obrigatório o uso de máscara de todas as pessoas no ambiente, sendo que os responsáveis da ministração no momento do louvor ou pregação da palavra podem dispensar o uso;
J - Higienização das mãos com álcool 70% na entrada da igreja, assim como manter um pano úmido com hipoclorito de sódio;
K - Manter o ambiente com todas as saídas/entradas de ar abertas para a circulação (janelas e portas) durante os cultos e missa, mantendo abertos por mais 30min após a saída de todos;
L - Eventos de grandes aglomerações extra cultos estão proibidos;
M - Fica vedado à celebração de cultos e missas durante o toque de recolher.

Art. 11º Permanece suspensa a realização de todos os eventos públicos ou particulares, festas de qualquer natureza, reuniões e aglomerações bem como a concessão de licenças ou alvarás.

Art. 12. A fiscalização das medidas determinadas por esse decreto será realizada pelo, Defesa Civil, Vigilância Sanitária, Fiscalização Geral do Município (Gabinete de Crise decreto 3379/2020, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros.

Art. 13º. Devido a emergência de saúde pública de importância internacional em decorrência da Infecção Humana pelo novo COVID-19, o descumprimento das medidas indicadas neste decreto ensejará A APLICAÇÃO DAS SEGUINTES MEDIDAS, cumulativamente, de:

I - Multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), independente de prévia notificação, nos casos de descumprimento de ISOLAMENTO DE PESSOA NOTIFICADA PELA SAÚDE;
II - Multa de R$ 100,00 (cem reais), independente de prévia notificação, nos casos de descumprimento isolamento social sem motivação dos idosos e crianças previstos no artigo 5º deste decreto;
III - Multa de R$ 100,00 (cem reais), independente de prévia notificação, nos casos de descumprimento DO USO OBRIGATÓRIO DE MÁSCARA EM LOCAIS PÚBLICOS E DE USO COMUM;

IV - Multa de R$ 1000,00 (um mil reais), independente de prévia notificação, nos casos de descumprimento das medidas previstas neste decreto em especial nos artigos 7,8,9,10º deste decreto pelos comércios, instituições bancarias, bares, lanchonetes, restaurantes, academias, igrejas. Caso reincidente interdição por 7 dias, em nova reincidência a cassação do alvará.
V - Multa de R$ 1500,00 (um mil e quinhentos reais), independente de prévia notificação, nos casos de descumprimento dos casos do artigo 11 deste decreto, em especial festas particulares. Caso reincidente R$3.000,00 (três mil reais), e multa dobrada a cada reincidência.
Parágrafo único. Sem prejuízo das sanções supra elencadas, os gestores locais do Sistema Único de Saúde, os profissionais de saúde, os dirigentes da administração hospitalar e os agentes de vigilância epidemiológica poderão solicitar o auxílio de força policial nos casos de recusa ou desobediência por parte da pessoa submetida às medidas previstas neste artigo.

Art. 14º - Este decreto não revoga os decretos, 3375 e 3399/2020.

Art. 15º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.

Paço Municipal Sanvito Cassanego, 17 de junho de 2020.
WILSON BONAMIGO
Prefeito Municipal

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