Medianeira: Novo decreto da prefeitura autoriza reabertura parcial do comércio

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Publicada 07 de Abril, 2020 às 15:42

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O decreto nº 125/2020, de 07 de abril de 2020, publicado nesta terça-feira (07), no Diário Oficial do Município, autoriza o reestabelecimento parcial e regulamentado do funcionamento das atividades econômicas do município de Medianeira no sentido de efetuar a transição para o modelo de Distanciamento Social Seletivo (DSS).

Para o exercício da atividade econômica, os estabelecimentos cuja atividade não seja considerada essencial pelos órgãos estaduais ou federais deverão observar o horário de funcionamento das 9h00 às 15h00 horas, de segunda a sexta-feira e das 8h00 às 12h00 aos sábados. As atividades consideradas essenciais poderão manter o horário especial de funcionamento.

Todos os estabelecimentos deverão obedecer às normas e requisitos específicos previstos no decreto, sob pena de sofrerem sansões, aplicação de multa no valor R$ 5 mil e cassação do alvará.

Permanecem suspensos, por período indeterminado, os seguintes eventos e atividades:

I - eventos, reuniões, festas, e atividades públicas e privadas que impliquem aglomeração de pessoas;
II - escolas particulares, escolas públicas, universidades, Cmeis, creches, entidades educacionais, técnicas, de idiomas, profissionalizantes e similares
III - clubes, piscinas, academias, academias de natação, de artes marciais, crossfit e afins;
IV - bares, lanchonetes, pubs, casas noturnas, boates, bailes, sorveterias, cinema, shows, tabacarias;
V - praças, parques, salões ou centro comunitários, festas comunitárias, playgrounds, praças esportivas públicas e privadas, e academias ao ar livre.
VI - petshops e lavacar, Parágrafo primeiro. Os serviços de lavacar somente serão permitidos para veículos e utilitários das atividades consideradas essenciais.

De acordo com o Plano de Contingência encaminhado ao Ministério Público, fica mantida recomendação a toda população do isolamento social, ou seja, que se possível, permaneçam em suas casas, evitando inclusive viagens para outros lugares, e que, se caso for necessário o deslocamento para qualquer local, em decorrência de eventual urgência ou necessidade, que sejam tomadas as precauções, de forma a evitar aglomerações.

Sugere-se ainda, em virtude dos idosos acima de 60 anos serem o grupo de alto risco, que estes não saiam de suas residências e optem pela aquisição de seus produtos junto a empresas que tenham serviços de delivery e em caso seja necessário atendimentos de saúde entrem em contato com a Central telefônica Covid-19, pelo telefone 45 988214711, ou na sua unidade de saúde de abrangência. Quanto aos estabelecimentos comerciais, a recomendação da prefeitura é de que estes criem horários específicos para atendimento aos idosos, de forma a não os manter excluídos do acesso, ou ofertem a possibilidade de serviços delivery sem custo adicional.

CONFIRA ABAIXO O DECRETO NA ÍNTEGRA: 

DECRETO Nº 125/2020, de 07 de abril de 2020.

Dispõe sobre adequações nas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus COVID-19, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MEDIANEIRA, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS,

Considerando a declaração da Organização Mundial de Saúde de que a contaminação com o novo Coronavírus caracteriza pandemia;

Considerando a Lei 13.979/20 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus;

Considerando a Portaria n. 188, de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;

Considerando a Nota do COSEMS do Paraná, referente ao posicionamento frente à Pandemia da COVID-19, no que tange o Isolamento ou Distanciamento Social de 06 de abril de 2020;

Considerando as Diretrizes do Ministério da Saúde publicadas no Boletim Epidemiológico n. 07, de 06 de abril de 2020, Considerando que o Comitê Municipal de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos do Covid-19 aprovou o Plano de Contingência para Abertura do Comércio elaborado pela Secretaria Municipal de Saúde;

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam estabelecidas novas medidas de enfrentamento de Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, reestabelecendo parcialmente e regulamentando o funcionamento das atividades econômicas do município de Medianeira no sentido de efetuar a transição para o modelo de Distanciamento Social Seletivo (DSS).

Art. 2º É assegurado o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e atividades classificados como essenciais pelos órgãos estaduais e federais.

Art. 3º Permanecem suspensos, por período indeterminado, os seguintes eventos e atividades:

I - eventos, reuniões, festas, e atividades públicas e privadas que impliquem aglomeração de pessoas;
II - escolas particulares, escolas públicas, universidades, Cmeis, creches, entidades educacionais, técnicas, de idiomas, profissionalizantes e similares
III - clubes, piscinas, academias, academias de natação, de artes marciais, crossfit e afins;
IV - bares, lanchonetes, pubs, casas noturnas, boates, bailes, sorveterias, cinema, shows, tabacarias;
V - praças, parques, salões ou centro comunitários, festas comunitárias, playgrounds, praças esportivas públicas e privadas, e academias ao ar livre.
VI - petshops e lavacar, Parágrafo primeiro. Os serviços de lavacar somente serão permitidos para veículos e utilitários das atividades consideradas essenciais.

Art. 4º Para o exercício da atividade econômica, os estabelecimentos cuja atividade não seja considerada essencial pelos órgãos estaduais ou federais deverão observar o horário de funcionamento das 9h00 às 15h00 horas, de segunda a sexta-feira e das 8h00 as 12h00 aos sábados.

Parágrafo único. As atividades consideradas essenciais poderão manter o horário especial de funcionamento.

Art. 5º Todos os estabelecimentos deverão obedecer as normas e requisitos específicos previstos nos anexos deste Decreto.

Art. 6º O descumprimento das disposições deste Decreto e respectivos anexos sujeitará os infratores as seguintes penalidades, independentemente de prévia notificação:
a - multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
b - cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento;
Parágrafo único. Sem prejuízo das sanções supra elencadas, os gestores locais do Sistema Único de Saúde, os profissionais de saúde, os diretores da administração hospitalar, os fiscais municipais e os agentes de vigilância epidemiológica e sanitária poderão solicitar o auxílio da força policial nos casos de recusa ou desobediência ao cumprimento das medidas deste Decreto.

Art. 7º A manutenção, a ampliação ou redução do exercício das atividades econômicas deverá ser objeto de contínua avaliação de acordo com os Boletins Epidemiológicos publicados e da realidade local no enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor em data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Paço Municipal José Della Pasqua, Medianeira, 07 de abril de 2020.

Ricardo Endrigo - Prefeito

 

CONFIRA NO LINK O DECRETO NA INTEGRA E SEUS ANEXOS COM AS NORMAS E EXIGÊNCIAS GERAIS (PARA TODAS AS EMPRESAS E LOCAIS): DECRETO Nº 125/2020

Redação: Guia Medianeira

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