Nesta segunda-feira (23), a Prefeitura Municipal de Medianeira publicou alterações no Decreto que visa combater o contágio do Covid-19.
O novo decreto publicado pela prefeitura de Medianeira nesta segunda-feira (23), restringe o atendimento de mercados, supermercados, panificadoras e mercearias a partir de hoje.
Com o decreto, os estabelecimentos deverão restringir seu horário de funcionamento para o período das 8h00 às 18h00, de segunda a sábado, e das 8h00 às 12h00 aos domingos e feriados, e devem observar a lotação máxima de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área, mantendo em área externa e em filas ordenadas eventuais consumidores remanescentes, com distância mínima de 1 (um) metro entre as pessoas.
Outro item do decreto publicado hoje é o fechamento da rodoviária municipal.
Também foi criada uma força tarefa especial que organizará operações volantes de fiscalização e controle das medidas adotadas no presente Decreto, que será composta pela Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, Polícia Civil, Medtran, Secretaria Municipal de Finanças e Serviço de Vigilância Sanitária.
A principal orientação continua sendo para que todos fiquem em casa. Se algum sintoma aparecer (febre, tosse, dificuldade para respirar), entrar em contato com os telefones de plantão: (45) 3264-8690 e (45) 98821-4711
Confira abaixo o decreto na integra:
DECRETO Nº 109/2020, de 23 de março de 2020.
ALTERA DECRETO Nº 104/2020 DE 17 DE MARÇO DE 2020 E DECRETO Nº 108/2020 DE 19 DE MARÇO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MEDIANEIRA, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
D E C R E T A:
Art. 1º Altera a redação do § 1º, do art. 7º do Decreto 108/2020, do Decreto 108/2020, de 19 de março de 2020, com a seguinte redação:
§ 1º As atividades de comércio de combustíveis, farmácias, mercados, supermercados, panificadoras e mercearias não se enquadram no caput deste dispositivo;
Art. 2º Altera a redação do § 2º, do art. 7º do Decreto 108/2020, de 19 de março de 2020, com a seguinte redação: § 2º Fica permitido exclusivamente o serviço de entrega à domicílio (delivery) prestados por bares, lanchonetes, restaurantes, fast food, conveniências e congêneres, bem como serviço de entrega de água e gás.
Art. 3º Acresce os §§ 3º, 4º, 5º e 6º, ao art. 7º, do Decreto 108/2020, de 19 de março de 2020, com a seguinte redação: § 3º É vedado o consumo no local de comidas e bebidas em qualquer estabelecimento comercial no Município. § 4º Deverão ser resguardadas o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais de que tratam o Decreto Federal n. 10.282/2020, de 20 de março de 2020, e o Decreto Estadual n. 4.317/2020, de 21 de março de 2020; § 5º Os mercados, supermercados, panificadoras e mercearias do Município deverão restringir seu horário de funcionamento para o período das 8h00 às 18h00, de segunda a sábado, e das 8h00 às 12h00 aos domingos e feriados. § 6º Os estabelecimentos do Município deverão observar a lotação máxima de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área, mantendo em área externa e em filas ordenadas eventuais consumidores remanescentes, com distância mínima de 1 (um) metro entre as pessoas,
Art. 4º Acresce o art. 13-A ao Decreto 108/2020, de 19 de março de 2020, com a seguinte redação: Art. 13-A. O Poder Público Municipal em conformidade com a Portaria Interministerial n. 5, de 17 de março de 2020, do Ministério da Justiça e Segurança Pública/Ministério da Saúde, cria força tarefa especial que organizará operações volantes de fiscalização e controle das medidas adotadas no presente Decreto, que será composta: I - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros; II - Polícia Civil; III - Medtran; IV - Secretaria Municipal de Finanças; V - Serviço de Vigilância Sanitária.
Art. 5º Acresce o Parágrafo único ao art. 6º do Decreto 104/2020, de 17 de março de 2020, com a seguinte redação: Parágrafo Único. Fica determinado o fechamento da Rodoviária Municipal.
Art. 6º Acresce o Parágrafo único ao art. 7º do Decreto 104/2020, de 17 de março de 2020, com a seguinte redação: Parágrafo Único. Os idosos, grávidas, lactantes e portadores de doenças crônicas deverão permanecer em quarentena domiciliar, ressalvados os deslocamentos necessários à garantia da sobrevivência, saúde e segurança.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência nacional pelo COVID-19.
Paço Municipal José Della Pasqua, Medianeira, 23 de março de 2020.
Ricardo Endrigo Prefeito
Registrado e Publicado na Secretaria de Administração e Planejamento
Emenda à Lei Orgânica n° 022/2013
Erci Baldissera Secretário de Administração e Planejamento
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