São Miguel terá comércio fechado e multa de R$ 5 mil para quem descumprir medidas

Novo decreto deve ser publicado hoje (20) no Diário Oficial do Município

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Publicada 20 de Março, 2020 às 15:51

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O Prefeito de São Miguel do Iguaçu, Claudio Dutra, decretou hoje (20) situação de emergência no âmbito do comércio local e prestação de serviços, decorrente do novo coronavírus (COVID-19).

Diante do Decreto Municipal 098/2020, estabelecido à partir de 21 de março de 2020, o fechamento dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços localizados no Município, pelo prazo de 15 dias, podendo ser prorrogado o período de proibição.

As atividades de comércio de combustíveis, farmácias, mercados, supermercados e mercearias, clínicas veterinárias, instituições financeiras, cartórios e tabelionatos, casas lotéricas, setores de construção civil, clinicas médicas e dentárias, não se enquadram no caput deste dispositivo. Fica permitido o serviço delivery prestados por bares, lanchonetes, restaurantes e congêneres, bem como entrega de gás e água. Cada estabelecimento deverá disponibilizar responsáveis na entrada e dependências para monitorar o cumprimento das normas de higiene. 

Para as atividades essenciais deverá o estabelecimento limitar a venda de mercadorias de forma a impedir a formação de estoque por parte do consumidor, prejudicando assim, a coletividade. Os comércios e prestadores de serviços da área de mecânica, borracharia e manutenção em geral, prestadores de serviços essenciais, bem como outro ramo não citado anteriormente, deverão divulgar telefone (plantão) para atendimento individualizado e manter escala de funcionários.

As indústrias do ramo alimentício não se enquadram na proibição, no entanto, deverão seguir as normas estipuladas quanto a higienização dos produtos, local e funcionários, bem como, dentro do possível, estipular escala de trabalho para diminuição pessoas no local. As demais industriais que não se enquadram no ramo alimentar deverão respeitar as regras quanto a proibição de funcionamento pelo prazo de 15 (quinze) dias.

Os estabelecimentos do tipo "loja ou bar de conveniência" ficam proibidos de manter aglomeração de clientes no local, bem como, é proibido o consumo de produtos nestes locais.

Para os comércios de materiais de construção, poderão atender a demanda das obras através de plantão (via telefone) para atendimento, bem como, a entrega de materiais em obras.

Ficam proibidas também as seguintes atividades comerciais e prestação de serviços: academias, academias de natação, de artes marciais, de crossfit, estúdios de pilates e afins; salões de beleza, clínicas de estética e congêneres, comércio de tabacaria com consumo no local; casas de show, salões de festas, centros comunitários e casas de eventos; parques e piscinas de acesso ao público, inclusive associativas; feiras livres; playgrounds, praças esportivas públicas e privadas e academias ao ar livre; escolas de cursos de idiomas, técnicos e profissionalizantes.

Bem como, realização de eventos, shows e demais atividades públicas e privadas que impliquem aglomeração de pessoas, independente de número mínimo, no Município, sejam eles governamentais, artísticos, esportivos, culturais, sociais ou científicos e congêneres, bem como qualquer tipo de eventos e atividades em locais abertos ou fechados com aglomeração de pessoas, com entrada gratuita, pagas ou a convites, inclusive para atividades comerciais, religiosas e de prestação de serviços.

Com relação as instituições financeiras, cartórios e tabelionatos, casas lotéricas, setores de construção civil, devem serguir as determinações de adoção de medidas emergenciais de higienização em todos os equipamentos utilizados e compartilhados pelos cidadãos, mantendo ambientes arejados estabelecendo formas de controle no distanciamento entre pessoas, bem como a fixação de cartazes que promovam orientações básicas quanto aos cuidados de prevenção e higiene.

Devido a emergência de saúde pública de importância internacional em decorrência da Infecção Humana pelo novo COVID-19, o descumprimento das medidas indicadas nos artigos 6° a 11 ensejará a aplicação das seguintes medidas, cumulativamente, de: multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), independente de prévia notificação; cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento, independente de prévia notificação.

Fica recomendada a toda a população, conforme orientação do Ministério da Saúde medidas básicas de higiene, como lavar as mãos com água e sabão e adotar medidas de etiqueta respiratória.

Os cidadãos portadores dos sintomas da COVID-19 (febre, tosse seca, falta de ar) ficam orientados a não procurarem as unidades de saúde ou pronto atendimento, sendo que deverão entrar em contato com Equipe Médica pelo telefone (45) 3565-6522 que fará a triagem. Estes pacientes deverão permanecer em suas residências, evitando assim, a infecção de outras pessoas.

Para outros esclarecimentos, é necessário acompanhar os decretos municipais (093, 096, 097) publicados no Diário Oficial Eletrônico durante essa semana.

Assessoria

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