Medianeira: Prefeitura decreta fechamento de comércio e prestação de serviços

Farmácias, mercados, mercearias , postos de combustíveis e serviços de entrega de restaurantes, bares, e lanchonetes podem continuar. CONFIRA O DECRETO OFICIAL ABAIXO.

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Publicada 19 de Março, 2020 às 16:48

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CLIQUE AQUI E CONFIRA O DECRETO OFICIAL DA PREFEITURA DE MEDIANEIRA

 

A Prefeitura de Medianeira decretou situação de emergência nesta quinta-feira (19), e ampliou as medidas de enfrentamento ao Coronavírus. Em nossa cidade até o momento, há quatro casos suspeitos, ainda sem confirmação.

A medida começa a valer a partir do dia 21 de março, neste sábado.

Art. 7° Fica estabelecido à partir de 21 de março de 2020, o fechamento dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços localizados no Município.

§ 1° As atividades de comércio de combustíveis, farmácias, mercados, supermercados e mercearias, não se enquadram no caput deste dispositivo.

§ 2° Fica permitido o serviço delivery prestados por bares, lanchonetes, restaurantes e congêneres, bem como entrega de gás e água.

 

Art. 8° Ficam suspensas à partir de 20 de março de 2020, inclusive, as seguintes atividades comerciais e prestação de serviços:

I- academias, academias de natação, de artes marciais, de crossfit, estúdios de pilates e afins;

II - salões de beleza, clínicas de estética e congêneres,

III - comércio de tabacaria com consumo no local;

IV - casas de show, cinemas, salões de festas, centros comunitários e casas de eventos;

V - parques e piscinas de acesso ao público, inclusive associativas;

VI - feiras livres;

VII - playgrounds, praças esportivas públicas e privadas e academias ao ar livre; VIII - escolas de cursos de idiomas, técnicos e profissionalizantes;

 

A medida também prevê sanções para aqueles que não seguirem as indicações do decreto:

Art. 11. Devido a emergência de saúde pública de importância internacional em decorrência da Infecção Humana pelo novo COVID-19, o descumprimento das medidas indicadas nos artigos 6° a 11° ensejará a aplicação das seguintes medidas, cumulativamente, de:

I - multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), independente de prévia notificação;

II - cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento, independente de prévia notificação; Parágrafo único. Sem prejuízo das sanções supra elencadas, os gestores locais do Sistema Único de Saúde, os profissionais de saúde, os dirigentes da administração hospitalar e os agentes de vigilância epidemiológica poderão solicitar o auxílio de força policial nos casos de recusa ou desobediência por parte da pessoa submetida às medidas previstas neste artigo.

 

Em razão da situação de emergência, fica autorizada a dispensa temporária de licitação para aquisição de bens e serviços, o que possibilita ao município comprar de forma mais rápida equipamentos médicos.

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