Medianeira: Tribunal de Justiça concede habeas corpus para homem que atropelou e matou idosa

O mesmo se encontra preso em Medianeira, até o presente momento e aguarda a liberação do alvará de soltura.

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Publicada 14 de Junho, 2019 às 15:10

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Na última sexta-feira (07), o Fórum de Medianeira, através do Tribunal do Juri, condenou Valdeir Alvez da Cruz há 12 e 8 meses de prisão em regime fechado, por ter atropelado e matado uma senhora de 79 anos em 2013.

Após o julgamento e sentença, a defesa do réu, representada pelo Advogado Amauri Garcia Miranda protocolou um pedido de Habeas Corpus. Segundo ele, o acusado estava em liberdade provisória enquanto aguarda o julgamento e seguia todas as medidas cautelares solicitadas, como recolher-se ao seu domicílio a noite e nos finais de semana. Ainda segundo a defesa, o mesmo não havia desrespeitado as ordens e nem atrapalhou a investigação criminal no período em que ficou em liberdade, inclusive tendo comparecido ao seu julgamento.

E ontem, quinta-feira (13), o Habeas Corpus foi expedido e concedido em favor de Valdeir Alvez da Cruz, na cidade de Curitiba, em 2ª estância, através do Desembargador Antonio Loyola Vieira.

Na decisão consta que: "A concessão de liminar em Habeas Corpus é medida de extrema excepcionalidade e somente pode ser admitida nos casos em que for demonstrada, de forma explícita e contundente, a necessidade de urgência da ordem. No presente caso, note-se que o Paciente estava respondendo ao processo em liberdade até seu julgamento pelo Tribunal do Júri".

Ainda enfatiza que quando o réu respondeu o processo em liberdade e não há demonstração de necessidade, apenas a condenação em plenário não é motivo suficiente para decretação de prisão: "Esta Primeira Câmara Criminal, em casos análogos, entretanto, tem decidido que configura constrangimento ilegal a decretação da prisão preventiva em Plenário para imediato cumprimento da pena, quando o Réu respondeu ao processo em liberdade e não há demonstração da real e proporcional necessidade, inclusive em fatos contemporâneos, de sua manutenção ao cárcere. Apenas a condenação em Plenário não é motivo suficiente para decretação da prisão preventiva. Inclusive, nota-se que o julgado do Supremo Tribunal Federal que amparou a decretação da prisão preventiva não foi votado de forma unânime

a)      comparecimento mensal do Paciente ao r. Juízo de origem, dando conta de sua ocupação e domicílio; b) comparecimento a todos os atos ou diligências a que for convocado pela autoridade judicial; c) proibição de manter contato com todas as testemunhas e vítima; d) proibição de se ausentar do município em que reside sem autorização do Juízo; e) monitoração eletrônica nos termos da Instrução Normativa nº 09/2015. Advirta-se o Paciente, ao ser colocado em liberdade, que o eventual descumprimento destas medidas cautelares poderá acarretar na imediata recondução ao cárcere".

O mesmo se encontra preso em Medianeira, até o presente momento e aguarda a liberação do alvará de soltura.

Redação Guia Medianeira

 

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