Justiça Eleitoral cassa diplomas de prefeito, vice, vereadores e suplente de Serranópolis do Iguaçu

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Publicada 07 de Abril, 2017 às 10:04

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Em decisão publicada no último dia 05 de abril, a Justiça Eleitoral da Comarca de Medianeira cassou o diploma do prefeito Luiz Carlos Ferri, do vice Diogo Rodrigo Achtemberg, e dos vereadores Vincius Fracaro, Nilson Mario Konig e do primeiro suplente Jarbas Leandro Franken, por captação ilícita de sufrágio, ou seja, compra de votos.

Todos os envolvidos também foram condenados ao pagamento de multa no valor de R$1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos). 

A sentença declara ainda que todos eles ficam inelegíveis pelo período de 8 anos.

O processo é de primeira instância e eles devem ingressar com um recurso junto ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, para tentar anular a cassação.

A reportagem do Guia Medianeira conversou com o Advogado Evandro Zago, que explicou que a sentença será divulgada oficialmente no Diário Oficial na próxima segunda-feira (10), e apartir desta data existe o prazo de 3 dias para que os réus entrem com recurso junto ao TRE, e até o julgamento dos recursos todos permanecem em seus cargos. Caso a cassação seja mantida, haverá nova eleição no município.

Confira a decisão:

Por mais que dos autos consta e princípios de direito e justiça recomendam, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado às fls. 02/15, para o fim de:

a) condenar os Representados LUIZ CARLOS FERRI, DIOGO RODRIGO ACHTEMBERG, VINCIUS FRACARO, NILSON MARIO KONIG e JARBAS LEANDRO FRANKEN ao pagamento de multa no importe de R$1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), na forma do artigo 89 da Resolução do TSE. n.° 23.549/15 e artigo 41-A da Lei n.° 9.504/97. A multa resta fixada acima no mínimo legal por não se vislumbrar circunstância que justifique sua exacerbação.

b) determinar, com fulcro no artigo 41-A da Lei n.° 9.504/97 e artigo 89 da Resolução n.° 23.459/2015 do TSE, a cassação do diploma dos Representados LUIZ CARLOS FERRI, DIOGO RODRIGO ACHTEMBERG, VINCIUS FRACARO, NILSON MARIO KONIG e JARBAS LEANDRO FRANKEN, por efetivação de captação ilícita de sufrágio;

c) declarar, com fulcro no inciso XIV do artigo 22 da Lei Complementar n.° 64/90, inelegibilidade dos Representados LUIZ CARLOS FERRI, DIOGO RODRIGO ACHTEMBERG, VINCIUS FRACARO, NILSON MARIO KONIG e JARBAS LEANDRO FRANKEN, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes.

Sem custas ou honorários advocatícios. 

Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias, cumprindo-se o determinado no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Medianeira, 05 de abril de 2017.

Carolina Marcela Franciosi Bittencourt

Juíza Eleitoral

CONFIRA O PROCESSO NA INTEGRA

Redação: Guia Medianeira

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