Medianeira: Pedido para suspender liminar que impedia aumento no número de vereadores é negado

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Publicada 30 de Novembro, 2016 às 20:51

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Após a votação da Proposta de Emenda à Lei Orgânica do município, realizada no dia 21 de novembro, na Câmara de Vereadores de Medianeira, onde foi aprovado o aumento no número de vereadores de 9 para treze, a Vereadora Lucy Andreola através de seu advogado Dr. Hanthonny Berlanda entrou com pedido de mandado de segurança com liminar para que a decisão fosse suspensa

A Justiça Eleitoral, através de uma liminar, suspendeu o aumento no número de cadeiras na casa de leis. Por vários critérios, entre eles a falta de aviso sobre a pauta em questão, a possibilidade de custos dentro do orçamento da câmara, entre outros. 

Depois da decisão da Justiça Eleitoral, o Presidente da Câmara de Vereadores, Pedro Seffrin entrou com pedido de suspensão da liminar, com o argumento de que a votação teria ocorrido dentro das normas do regimento interno da casa de leis, e de que a Justiça Comum deveria analisar o tema em questão. 

No dia de hoje, 30 de novembro, a decisão foi recebida pelos envolvidas. 

Por não haver provimento, fica decidido que serão somente nove vereadores. 

Confira na íntegra a decisão: 

DECISÃO LIMINAR

1. Trata-se depedido de antecipação da tutela recursal formulado por Pedro Ignácio Seffrin, para o fim de se suspender a liminar concedida no mandado de segurança nº. 454-17.2016.6.16.0114, que determinou a suspensão dos efeitos da Emenda que aumentou o número de vagas da Câmara Municipal de Medianeira. 

O recorrente afirma que não houve violação à direito líquido e certo a ensejar a concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança. Aduz que a Justiça Eleitoral não tem competência para analisar a questão relativa ao aumento do número de vagas da Câmara Municipal e o respectivo prazo para sua aplicação, cabendo a Justiça Comum a sua análise. Prossegue argumentando que não houve qualquer irregularidade na tramitação da Emenda, que foi devidamente seguido o rito estabelecido pelo Regimento Interno da Casa Legislativa. 

Ao final, defendendo estarem presentes os requisitos para a antecipação de tutela,requer suspender a liminar concedida no mandado de segurança nº. 454-17.2016.6.16.0114.

É o relatório. Decido.

A antecipação dos efeitos da tutela recursal depende, nos termos do artigo 995, parágrafo único do Código de Processo Civil, da demonstração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso.

Entretanto, no caso em apreço, não restou consubstanciada a probabilidade de provimento do recurso.

No tocante a competência da Justiça Eleitoral, não desconheço os precedentes colacionados pelo agravante. Entretanto, friso que o mandado de segurança foi impetrado antes da diplomação dos eleitos, o que atrai a competência desta Justiça Especializada, e que há precedente do c. TSE reconhecendo a competência da Justiça Eleitoral para dirimir controvérsia acerca da aplicabilidade de alteração no número de cadeira da Câmara Municipal previstas na Lei Orgânica. Confira-se:

Mandado de segurança. Posse de suplentes de vereadores antes da diplomação na Justiça Eleitoral.

1. Não há teratologia em decisão proferida pelo juízo eleitoral, apta a ensejar o uso do mandado de segurança, alusiva ao deferimento de pedido de liminar, em sede de ação cautelar proposta pelo Ministério Público Eleitoral, a fim de determinar que a Câmara Municipal não procedesse à posse de nenhum vereador em face de decisão proferida no âmbito da justiça estadual.

2. A decisão de deferimento de liminar, em primeiro grau, fundou-se em relevante controvérsia quanto à eficácia de decisão de juiz estadual - que entendeu válidas as disposições de lei orgânica, a prever número maior de vereadores para a localidade -, por adentrar a análise de questões associadas ao refazimento do cálculo dos quocientes eleitoral e partidário, à proclamação de candidatos eleitos e consequente diplomação, matérias inerentes à competência desta Justiça Especializada.

3. Diante desse contexto, não há ofensa a direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança, nem manifesta ilegalidade da decisão, capaz de ensejar seu uso, conforme decidido pela Corte de origem.

Agravo regimental não provido.

(TSE. Agravo Regimental em Recurso em Mandado de Segurança nº 201063, Acórdão de 21/06/2011, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 15/08/2011, Página 58)

Da mesma forma, o c. TSE possui entendimento jurisprudencial no sentido de que o termo final para alteração do número de vagas da Câmara Municipal previsto na Lei Orgânica é o encerramento do prazo para realizações das convenções partidárias, senão vejamos:

Número de vereadores. Fixação. Lei Orgânica.

- O TSE já decidiu que a fixação do número de vereadores é da competência da Lei Orgânica de cada Município, devendo essa providência ocorrer até o termo final do período das convenções partidárias. Precedentes: Agravo Regimental no Recurso Especial nº 30.521 e Res.-TSE nº 22.823/2008.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE. Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 11248, Acórdão de 17/05/2011, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 01/08/2011, Página 230)

Na espécie, a Emenda à Lei Orgânica ora impugnada, que alterou o número de vagas da Câmara Municipal de Medianeira, foi aprovada em 21/11/2016, não podendo ser aplicada na legislatura 2017/2020, considerando que o prazo final para a realizações das convenções partidárias era 5 de agosto de 2016, nos termos do artigo 8º da Resolução TSE nº. 23.455/2015.

Destarte,por não vislumbrar a probabilidade de provimento do recurso,indefiro a tutela pleiteada.

Intime-se.

2. Considerando que a impetrante do mandado de segurança não foi indicada como agravada, intime-se o agravante para que corrija a referida falha. 

3. Após, voltem conclusos.

Curitiba, 30 de Novembro de 2016.

Redação: Guia Medianeira

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