Eleições 2016: o que pode e o que não pode; e como denunciar irregularidades

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Publicada 1º de Outubro, 2016 às 16:17

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O que pode no dia das eleições

?A demonstração individual e silenciosa da preferência do eleitor com o uso de bandeiras, broches (bottons), adesivos e dísticos do candidato ou partido.

?O uso de camisa e boné pode ser permitido de forma individual e silenciosa quando confeccionado pelo eleitor, mas se houver uma concentração de pessoas trajando camisas, bonés ou outras peças publicitárias do candidato ou partido pode ser identificado como propaganda eleitoral por manifestação coletiva, o que é crime eleitoral.

?A fiscalização do partido ou coligação durante a votação próximo às mesas receptoras por dois fiscais, atuando um por vez. Durante a apuração dos votos os fiscais devem permanecer a no mínimo um metro da mesa apuradora.

?Levar uma ?cola? com os números dos candidatos para a urna de votação.

O que não pode no dia das eleições

?Bandeiras, broches (bottons), adesivos e dísticos de candidatos, partidos ou coligações, com ou sem o uso de veículos, podendo ser penalizado de acordo com o art. 39, §5º da Lei 9.504/97.

?A utilização de alto-falantes ou amplificadores de som, e a realização de comícios ou carreatas, sob o risco de ser punido segundo o art. 39, §5º da Lei 9.504/97.

?Oferecer gratuitamente alimentos ou transporte de eleitores, sob pena relacionada ao art. 302 do Código Eleitoral, caso o infrator seja um candidato, pode ser punido também através do art. 41-A da Lei 9.504/97.

?A realização de boca de urna, tentativa de convencer outro eleitor a votar em determinado candidato, penalizada de acordo com o art. 39, §5º da Lei 9.504/97.

?A distribuição de qualquer tipo de propaganda eleitoral, como santinhos ou panfletos, punível através do art. 39, §5º da Lei 9.504/97.

?Impedir ou fraudar o exercício do voto dos eleitores, de qualquer forma, sob pena segundo o Art. 302 do Código Eleitoral.

?O uso de celular, máquina fotográficas, filmadoras, ou qualquer outro dispositivo que comprometa o sigilo do voto. 

Lei Seca

A Lei Seca no dia das eleições consiste na proibição da comercialização e consumo de bebidas alcoólicas durante as 6h às 18h do domingo.

A restrição da venda e consumo de álcool é determinada pela Secretaria de Segurança Pública dos municípios, estados ou do Distrito Federal, juntamente com a Justiça Eleitoral. 

Os estabelecimentos comerciais que não cumprirem a Lei Seca poderão ser fechados e os eleitores que forem flagrados consumindo álcool nos estados onde há proibição podem ser punidos com detenção e multa.

Mesmo que em um estado não esteja em vigor a Lei Seca no período das eleições, a polícia poderá prender pessoas que causem distúrbios por estarem embriagadas, que dirijam sob o efeito do álcool ou que coloquem em risco a própria integridade física e a dos outros cidadãos.

Paraná

A pedido da Associação Brasileira de Bares e Casas Noturnas (Abrabar), a desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), derrubou a resolução da Secretaria de Estado de Segurança Pública (Sesp) que determinava a proibição da venda e do consumo de bebidas alcoólicas das 6h às 18h deste domingo (2), dia das eleições municipais em todo o País. 

Em seu despacho, a desembargadora deu provimento ao pedido liminar da Abrabar, que argumentava que a proibição não encontra amparo no Código Eleitoral brasileiro, em cujo texto há apenas a previsão de sanções para quem tenha comportamentos que promovam desordem durante os trabalhos eleitorais. 

O eleitor pode ser preso no dia das eleições?

Não. O eleitor não pode ser preso desde cinco dias antes da eleição até 48 horas após o término da votação, exceto em caso de flagrante delito, por motivo de sentença criminal condenatória por crime inafiançável ou por desrespeito a salvo-conduto.

Já os candidatos, membros da mesa receptora e fiscais de partido têm o período da proibição da prisão alargado, que começa 15 dias antes do dia da votação, mas termina igualmente em 48 horas após o encerramento da eleição.

Quem está preso, pode votar?

Os presos que tiverem condenação criminal transitada em julgado (sem hipótese de recurso) não podem votar. No entanto, os presos provisórios que estão esperando uma decisão judicial mantêm o direito ao voto.

As pessoas que perderam os direitos políticos não podem exercer o voto. O artigo XV da Constituição Federal indica cinco situações que causam a cassação dos direitos políticos, sendo uma delas a condenação criminal transitada em julgado (em toda a duração dos seus efeitos).

Quando a sentença penal transita em julgado, isso deve ser comunicado à Justiça Eleitoral, que inclui no sistema de dados a informação da cassação dos direitos políticos da pessoa em questão. Assim, o seu nome não aparecerá junto dos outros eleitores no caderno de votação. Para poder votar de novo, os efeitos da condenação devem ter terminado definitivamente, sendo comunicado à Justiça Eleitoral.

Como denunciar Propaganda Eleitoral irregular

O descumprimento das leis que regulamentam a propaganda eleitoral são puníveis e podem ser denunciadas por qualquer cidadão nas zonas eleitorais de cada município, ou diretamente na Procuradoria Regional Eleitoral de cada estado.

Ao denunciar, o cidadão precisa se identificar e descrever a infração, informando o local (endereço), a data e hora do ocorrido, o candidato ou partido que foi favorecido e, quando possível, apresentar fotos ou vídeos que possam comprovar a infração. Não serão aceitas denúncias anônimas, mas o sigilo da identidade do denunciante está garantida. As punições dependem de cada caso, e cabe ao juiz solicitar a retirada da propaganda irregular e iniciar o processo de investigação.

Alguns Tribunais Regionais Eleitorais permitem a denúncia pela internet, através do serviço ?Denúncia Online? ou ainda por meio da Ouvidoria. Além disso, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) lançou em 2016 o aplicativo Pardal, que possibilita a denúncia de propaganda eleitoral irregular através do celular ou tablet. Para fazer a denúncia basta selecionar o estado e o município, tirar um foto ou fazer um vídeo da irregularidade e enviar a denúncia diretamente ao TRE do estado selecionado. O app é gratuito e está disponível para Android e IOS.

Penas de crimes eleitorais

?Art. 302 do Código Eleitoral: reclusão de 4 a 6 anos e pagamento de multa de 200 a 300 dias-multa.

?Art. 41-A da Lei 9.504/97: pagamento de multa de R$ 1.064,10 a R$ 53.205,00, e cassação do registro ou diploma da candidatura.

?Art. 39, §5º da Lei 9.504/97: prisão de 6 meses a um ano, com a possibilidade de prestação de serviço comunitário no mesmo período, e multa que pode variar de R$ 5.320,50 até R$ 15.961,50, com a possibilidade de atualização dos valores fixados.

Fonte: www.eleicoes2016.com.br

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