Medianeira: Ministério Público publica recomendação para o Carnaval em relação a menores de idade

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Publicada 03 de Fevereiro, 2016 às 17:25

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Através da 2º promotoria com atuação perante a criança e o adolescente da Comarca de Medianeira, o Promotor Substituto, José Tiago Chesine Gois, enviou ao Guia Medianeira uma cópia da Recomendação Administrativa N° 02/2016, referente as comemorações do Carnaval. 

Considerando que por ocasião do Carnaval são realizados inúmeros bailes e celebrações diversas, onde é comum a prática de excessos decorrentes do consumo de bebidas alcoólicas, assim como atos de violência, se faz necessário frisar as leis e o que pode ou não pode perante ela. 

Já é de conhecimento de todos, que através do art. 149, da lei n° 8.069/90, que foi regulamentada, por meio de portaria, o acesso e a permanência de crianças e adolescente desacompanhados de seus pais ou responsáveis em "bailes ou promoções dançantes" e em "boate ou congênere".

Várias portarias já foram expedidas em Medianeira, e hoje o controle de acesso e seguimento da lei, fica por conta dos proprietários dos locais, em fazer um rigoroso controle, de modo a não permitir o acesso ou permanência de crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis, fora dos horários e faixas etárias definidas na regulamentação judicial. Importante lembrar que a criança ou adolescente precisar estar acompanhado de pais ou responsáveis autorizados. 

O descumprimento dessa portaria judicial, acarreta em infração administrativa, e sujeita o proprietário do estabelecimento ou responsável pelo evento uma multa de 3 a 20 salários de referência para cada criança ou adolescente encontrado irregularmente no local. 

Outra coisa que a maioria das pessoas sabem, mas é sempre bom lembrar: bebida alcoólica ingeridas por crianças ou adolescentes pode desvirtuar sua formação moral e social, facilitando seu acesso a outros tipos de drogas. 

É proibida a venda para crianças ou adolescente de bebidas alcoólicas, e isso constitui em crime de vender, fornecer, ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica. 

Também é de responsabilidade de proprietários e responsáveis por eventos coibir a venda ou fornecimento de bebidas alcoólicas para crianças ou adolescentes em suas dependências, ainda que o fornecimento ou entrega seja feito por terceiros. 

O proprietário e responsável pelo evento também será punido, se a usual "desculpa" de que a compra foi feita por um adulto for usada, a responsabilidade da entrega a criança ou adolescente continua sendo do mesmo. 

O Ministério Público recomenda o seguinte: 

1-Que os proprietários ou responsáveis por clubes, boates, casas noturnas, bares e outros estabelecimentos onde serão realizados bailes e eventos de Carnaval abertos ao publico, com ou sem a cobrança de ingressos, efetuem por si ou por intermédio de prepostos um rigoroso controle de acesso aos respectivos locais de diversão, de modo que não seja permitido o ingresso de crianças e adolescentes em festas de caráter OPEN BAR ou congêneres, de acordo com as disposições contidas na Portaria Judicial expedida para tal finalidade. 

2-Que os proprietários ou responsáveis por clubes, boates, casas noturnas, bares e outros estabelecimentos onde serão realizados bailes e eventos de Carnaval com a venda de bebidas alcoólicas ao publico, efetuem por intermédio de preposto um rigoroso controle de acesso aos respectivos locais de diversão, de modo que não seja permitido o ingresso de crianças ou adolescentes desacompanhados dos pais ou responsável legal (tutor ou guardião).

3-Que o controle do acesso seja efetuado mediante apresentação dos documentos de identidade da criança ou adolescente e de seus pais ou responsável, bem como, neste ultimo caso, dos respectivos termos de guarda ou tutela. 

4-Que no caso de falta de documentação oficial com fotografia ou dúvida quanto à sua autenticidade, o acesso não deve ser permitido. 

5-Que os proprietários ou responsáveis por clubes, boates, casas noturnas, bares e outros estabelecimentos onde serão realizados bailes e eventos de Carnaval, se abstenham de vender, fornecer ou servir bebidas alcoólicas a crianças e adolescente, afixando, em local visível ao publico, cartazes alertando desta proibição e mencionando o fato de constituir crime. 

6-Que os proprietários ou responsáveis por clubes, boates, casas noturnas, bares e outros estabelecimentos onde serão realizados bailes e eventos de Carnaval, se empenhem em coibir o fornecimento de bebidas alcoólicas a crianças e adolescente por terceiros, nas dependências de seus estabelecimentos. 

7-Em caso de duvida à idade da pessoa à qual a bebida alcoólica estiver sendo vendida ou fornecida, deve ser solicitada a apresentação de seu documento de identidade. 

8-Que seja assegurado o livre acesso ao Conselho Tutelar, assim como aos representantes do Ministério Público e o do Poder Judiciário e os órgãos de segurança publica aos estabelecimentos onde são realizados bailes e eventos de Carnaval abertos ao publico, para fins de fiscalização do efetivo cumprimento das regras contidas nas Portarias Judiciais.

9-Que sejam afixadas em local visível, para orientação e conhecimento do publico, copias da Portaria Judicial que disciplina o acesso de crianças e adolescentes desacompanhado dos pais ou responsável legal a seus estabelecimentos, assim como desta Recomendação Administrativa, sendo também recomendável, quando da venda de ingressos e/ou distribuição de convites, ainda que em local diverso, que sejam prestadas as orientações contidas em ambos documentos, em caráter preventivo.

Redação: Guia Medianeira

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